TJAL - 0700295-57.2020.8.02.0068
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:35
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Soares Tenorio (OAB 11699/AL), Carlos Henrique Gomes da Silva (OAB 16129/AL) Processo 0700295-57.2020.8.02.0068 - Tutela Cautelar Antecedente - Requerente: Lucila Régia Albuquerque Toledo - Requerido: Município de Cajueiro - Nesse contexto, defiro o pedido de execução provisória da multa cominatória e DETERMINO a parte autora apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada da multa devida, acompanhada da respectiva memória de cálculo.
No mais, verifico que os réus foram regularmente citados e, ainda assim, quedaram-se inertes, deixando de apresentar contestação, circunstância que atrai, para ambos, os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Todavia, é necessário distinguir a situação dos demandados: Em relação ao réu ANTÔNIO PALMERY MELO NETO, decreto a revelia com a consequente incidência dos efeitos materiais, consistentes na presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, por se tratar de direito disponível e ausente elemento que afaste essa presunção.
Em relação ao MUNICÍPIO DE CAJUEIRO, ainda que reconhecida a revelia pela ausência de apresentação de contestação no prazo legal, não incidem os efeitos materiais da revelia, por se tratar de ente público, à luz do disposto no art. 345, II, do CPC.
Registre-se, ademais, que o Município encontra-se regularmente representado por procurador habilitado nos autos, motivo pelo qual não se aplica a regra do art. 346 do CPC, razão pela qual as intimações deverão continuar sendo realizadas exclusivamente pelo portal eletrônico, nos termos do art. 270, caput e seu parágrafo único.
Portanto, não se aplica ao Município a dispensa de intimação dos atos subsequentes.
Assim, com fundamento no art. 349 do Código de Processo Civil que dispõe que "ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção", concedo à parte autora e ao réu Município de Cajueiro o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, indicando, de forma clara e objetiva, os fatos que pretendem demonstrar, devendo declinar as razões que levem à necessidade/utilidade do respectivo meio probatório, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito, sob pena de preclusão ou indeferimento.
Caso haja requerimento de produção de prova oral, determino que as partes observem o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo apresentar o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Ressalto que o depoimento pessoal somente poderá ser requerido em relação à parte adversa, conforme previsto no artigo 385 do CPC, incumbindo à serventia providenciar a intimação pessoal do depoente, com as advertências legais quanto à eventual aplicação da confissão.
Após o transcurso dos prazos mencionados, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para que seja prolatada decisão de saneamento e organização do processo ou julgamento imediato do mérito.
Cumpra-se.
Cajueiro, data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
15/05/2025 21:00
Publicado ato_publicado em data.
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15/05/2025 20:53
Decisão Proferida
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06/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 02:32
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:04
Evolução da Classe Processual
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07/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 17:01
Publicado ato_publicado em data.
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30/10/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 11:13
Conclusos para despacho
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26/10/2023 15:16
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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10/08/2023 14:39
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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10/08/2023 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/08/2023 13:02
Publicado ato_publicado em data.
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09/08/2023 09:03
Impedimento
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07/08/2023 13:06
Conclusos para despacho
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07/08/2023 10:37
Conclusos para despacho
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26/05/2023 10:25
Visto em Autoinspeção
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01/06/2022 12:42
Conclusos para despacho
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21/07/2021 11:32
Conclusos para despacho
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21/07/2021 11:31
Expedição de Certidão.
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19/07/2021 01:27
Expedição de Certidão.
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08/07/2021 12:27
Expedição de Certidão.
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02/06/2021 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2021 09:41
Expedição de Mandado.
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26/05/2021 09:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/05/2021 20:18
Publicado ato_publicado em data.
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25/05/2021 15:43
Despacho de Mero Expediente
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25/05/2021 15:29
Visto em Autoinspeção
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19/01/2021 09:25
Conclusos para despacho
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12/01/2021 13:56
Conclusos para despacho
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12/01/2021 07:33
Conclusos para despacho
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11/01/2021 17:45
Juntada de Outros documentos
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05/01/2021 09:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/01/2021 09:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/01/2021 20:22
Publicado ato_publicado em data.
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04/01/2021 10:01
Despacho de Mero Expediente
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03/01/2021 13:58
Conclusos para despacho
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03/01/2021 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/01/2021 13:57
Redistribuição de Processo - Saída
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03/01/2021 13:57
Recebimento de Processo de Outro Foro
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26/12/2020 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/12/2020 08:49
Expedição de Certidão.
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22/12/2020 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2020 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2020 08:41
Expedição de Mandado.
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22/12/2020 08:41
Expedição de Mandado.
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21/12/2020 17:41
Juntada de Outros documentos
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21/12/2020 16:26
Juntada de Outros documentos
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21/12/2020 16:06
Decisão Proferida
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21/12/2020 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2020 12:11
Juntada de Outros documentos
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21/12/2020 10:53
Conclusos para despacho
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21/12/2020 10:50
Expedição de Certidão.
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20/12/2020 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2020 13:12
Expedição de Mandado.
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19/12/2020 12:58
Despacho de Mero Expediente
-
19/12/2020 12:27
Conclusos para despacho
-
19/12/2020 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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