TJAL - 0701052-35.2024.8.02.0028
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Paripueira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0701052-35.2024.8.02.0028 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Ramon Ariel Barbosa SilvaB0 e outro - Diante do exposto, RECEBO a denúncia nos termos em que foi formalizada. a) cite-se o(a) denunciado(a) para responder aos termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias (396 CPP), advertindo-o(a) de que poderá, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 396-A do CPP; b) na hipótese de não possuir o (a) acusado (a) condições financeiras para constituir advogado, ou ainda se, apesar de devidamente citado, houver decorrido o prazo legal sem que tenha apresentado resposta à acusação nem sequer constituído advogado nos autos, certifique-se e, imediatamente, sem necessidade de nova conclusão dos autos, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para que apresentem resposta à acusação no prazo legal de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 5º, § 5º, da Lei de Assistência Judiciária, ficando a partir de então nomeada para realizar a defesa do(s) acusado(s) no presente processo; c) tendo sido apresentado documento ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 05 (cinco) dias; d) verificando que o(a) acusado(a) se oculta para não ser citado(a), o oficial de justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do Código de Processo Civil e o cartório deverá cumprir o disposto no final do item b; e) se o(a) acusado(a) não for encontrado, deverá o cartório proceder a busca de seu(s) endereço(s) através dos sistemas de buscas à disposição deste Juízo.
Caso tal diligência reste infrutífera, intime-se o representante do Ministério Público, a fim de que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias; f) em caso de não serem localizados endereços do(a) acusado(a), proceda-se a citação por edital com prazo de 15 (quinze) dias, para que ofereçam resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, prazo que passará a correr a partir do comparecimento pessoal dos acusados ou do defensor constituído; g) certifique-se nos autos a existência de outro(s) feito(s) criminal(is) em face dos acusados.
Em caso positivo e na hipótese de haver condenação, certifique-se a data da sentença, transito em julgado e fatos imputados; h) em paralelo, à Secretaria que atualize o histórico de parte e proceda a alteração da classe de acordo com as orientações do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, se necessário; i) por fim, translade-se cópia da denúncia ao início dos presentes autos, renumerando-se as páginas do processo. j) cumpra-se.
Paripueira , 11 de julho de 2025.
Viviane Coutinho Leal Juíza de Direito -
14/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2025 18:41
Decisão Proferida
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10/07/2025 08:52
Conclusos para decisão
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13/06/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 06:27
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 06:27
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 22:05
Retificação de Prazo, devido feriado
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04/02/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 13:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/12/2024 20:50
Juntada de Outros documentos
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30/12/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 02:59
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 02:59
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701052-35.2024.8.02.0028 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Ramon Ariel Barbosa Silva - Após, passou o MM.
Juiz a deliberar, conforme fundamentação na mídia anexa, cujo dispositivo é o que segue: "Ante o exposto, observados os requisitos legais, em especial aqueles previstos nos artigos 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE em face de Izaquiel Henrique da Silva, mas no caso em tela, não vislumbro gravidade em concreto do crime ou especial gravidade que justifique a prisão preventiva, considerando que sinaliza hipótese do art. 28 da Lei de drogas, considerando a apreensão de 25g de drogas aproximadamente.
Diante disso, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA de Izaquiel Henrique da Silva, sem aplicação de qualquer medida cautelar diversa da prisão, nos termos do art. 310, III, do CPP.
Em relação a Ramon Ariel Barbosa Silva, entendo não cabível a homologação da prisão, com fundamento no artigo 157, §1º, do CPP, devido que a localização do endereço deste deu-se com violação aos dados do aparelho telefônico de Izaquiel Henrique da Silva, DECLARO A NULIDADE da prisão em flagrante de Ramon Ariel Barbosa Silva e, por conseguinte, RELAXO A PRISÃO, determinando a IMEDIATA LIBERAÇÃO do custodiado, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Desse modo, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA em face dos custodiados Izaquiel Henrique da Silva e RELAXO A PRISÃO em face de Ramon Ariel Barbosa Silva, nos termos do art. 310, I, do CPP.
Expeçam-se os competentes alvarás de soltura.
Encaminhem-se os custodiados para realização do exame de corpo de delito.
Oficie-se à Corregedoria da Policia Militar, a fim de averiguar a suposta agressão sofrida pelo custodiado Izaquiel Henrique da Silva.
Por fim, venham-me os autos conclusos para apreciação do requerimento feito pelo da quebra de sigilo telefônico.
Encaminhe-se cópia desta decisão à autoridade policial para que seja juntada ao inquérito policial.
Encaminhem os custodiados à realização de exame de corpo de delito." Nada mais havendo para relatar, mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam.
Eu, Lucas Kildery da Silva Amancio, Assessor de Juiz, digitei.
Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito -
19/12/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 12:18
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 12:12
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 10:29
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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19/12/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 08:20
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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19/12/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 08:20
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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19/12/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 08:09
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2024 08:30:00, Vara do Único Ofício de Paripueira.
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19/12/2024 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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