TJAL - 0805007-35.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 11:15
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805007-35.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Companhia Açucareira Central Sumauma e outros - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - houve leitura de Ementa solicitada pelo advogado Antônio Fernando Menezes Batista Costa. À unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, em idêntica votação, DEIXAR DE ACOLHÊ-LO, nos termos do voto condutor.
Convocado para o julgamento o Exmo.
Sr.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior em virtude do impedimento declarado pelo Des.
Orlando Rocha Filho - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BANCO DO BRASIL S/A CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, MANTENDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
O EMBARGANTE SUSTENTOU A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO, ESPECIALMENTE QUANTO À ANÁLISE DA PROVA PERICIAL E À APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS EM SENTENÇA.
A EMBARGADA PUGNOU PELA REJEIÇÃOOK DO RECURSO, SOB ALEGAÇÃO DE CARÁTER PROTELATÓRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A CONTROVÉRSIA CINGE-SE A SABER:I) SE A DECISÃO EMBARGADA INCORREU EM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE APTAS A JUSTIFICAR A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC; EII) SE AS RAZÕES RECURSAIS REVELAM MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO, HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELA FINALIDADE INTEGRATIVA DO RECURSO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM NATUREZA INTEGRATIVA E SÃO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR VÍCIOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO OU AO REEXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA.4.
A DECISÃO IMPUGNADA APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE, ANALISANDO AS QUESTÕES RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA E APRECIANDO O LAUDO PERICIAL QUE EMBASOU A MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO, AFASTANDO A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, APLICANDO TAXA ANUAL DE 12% E CORREÇÃO PELA POUPANÇA.5.
INEXISTENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, RESTANDO CONFIGURADO APENAS INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.TESE DE JULGAMENTO:"1.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM CARÁTER INTEGRATIVO E NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA.""2.
A INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO ENSEJA A REJEIÇÃO DO RECURSO, AINDA QUE A PARTE DISCORDE DO SEU CONTEÚDO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.022.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO AGINT NO ARESP 1.413.605/SP, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, 4ª TURMA, J. 03.06.2019.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Luis Fernando Corrêa Lorenço (OAB: 148459/SP) - Antônio Fernando Menezes Batista Costa (OAB: 2011/AL) - Felipe Gomes de Barros Costa (OAB: 12461/AL) -
28/08/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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28/08/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 12:17
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/08/2025 12:17
Conhecido o recurso de
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28/08/2025 09:30
Processo Julgado
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26/08/2025 13:52
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 18:00
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 10:46
Ato Publicado
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805007-35.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Companhia Açucareira Central Sumauma - Embargado: José Ribeiro Toledo - Embargada: Diva Toledo - Embargado: Jorge Ribeiro Toledo - Embargada: Alba Cabral Toledo - Embargado: Eustáquio Toledo Neto - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de agosto de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Luis Fernando Corrêa Lorenço (OAB: 148459/SP) - Antônio Fernando Menezes Batista Costa (OAB: 2011/AL) - Felipe Gomes de Barros Costa (OAB: 12461/AL) -
14/08/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 14:24
Incluído em pauta para 14/08/2025 14:24:04 local.
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14/08/2025 11:38
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/06/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 14:49
Ciente
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13/06/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 18:18
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805007-35.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Companhia Açucareira Central Sumauma - Embargado: José Ribeiro Toledo - Embargada: Diva Toledo - Embargado: Jorge Ribeiro Toledo - Embargada: Alba Cabral Toledo - Embargado: Eustáquio Toledo Neto - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Ante a oposição dos presentes aclaratórios, determino a intimação da parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões recursais, no prazo legal.
Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relato' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Felipe Gomes de Barros Costa (OAB: 12461/AL) - Antônio Fernando Menezes Batista Costa (OAB: 2011/AL) -
28/05/2025 11:06
Certidão sem Prazo
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28/05/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 08:42
Ciente
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28/05/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 08:37
Incidente Cadastrado
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 16:12
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805007-35.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Companhia Açucareira Central Sumauma - Agravado: José Ribeiro Toledo - Agravada: Diva Toledo - Agravado: Jorge Ribeiro Toledo - Agravada: Alba Cabral Toledo - Agravado: Eustáquio Toledo Neto - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, que, nos autos da execução de título extrajudicial (Proc. nº 0001769-20.1997.8.02.0001), homologou os cálculos periciais elaborados no curso da liquidação judicial, bem como rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante.
A parte agravante insurge-se contra a homologação do laudo pericial, sustentando que os cálculos homologados encontram-se eivados de vícios técnicos e jurídicos, os quais foram oportunamente apontados em impugnações acompanhadas de parecer técnico-contábil produzido por seus assistentes.
Afirma que a metodologia adotada pelo perito judicial violou frontalmente o art. 354 do Código Civil, ao não observar a regra da imputação de pagamento dos juros antes do capital, o que resultou na supressão de encargos devidos e comprometeu o resultado da apuração.
Aduz que a decisão recorrida padece de nulidade por ausência de fundamentação, porquanto não enfrentou os argumentos e pedidos deduzidos pelo agravante, notadamente quanto à aplicação do art. 354 do CC, nem justificou a rejeição da impugnação técnica que apontava inconsistências nos cálculos periciais.
Sustenta, assim, violação aos arts. 3º, 11, 489, 479, 469, 477, 371 e 1.022 do CPC, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Narra que a execução teve origem na escritura pública de confissão de dívida nº 93/00013-8, cujo saldo devedor foi objeto de recálculo em perícia judicial.
Todavia, aponta que o perito não considerou devidamente as peculiaridades das operações originárias, tampouco respeitou a autonomia das variações contratuais, desconsiderando a exigibilidade dos juros e realizando consolidação indevida de valores, com reflexos no saldo devedor apurado.
Alega que o perito, a pretexto de evitar capitalização, suprimiu os juros vencidos e não pagos, descumprindo os parâmetros fixados na sentença da ação revisional conexa.
Defende que, conforme o art. 354 do CC, os pagamentos devem ser primeiramente imputados aos juros vencidos, e apenas depois ao capital, entendimento este amparado em jurisprudência do STF, STJ e de diversos tribunais estaduais.
Requer o deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC; a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões; o provimento definitivo do recurso para reformar a decisão agravada, com o afastamento da homologação do laudo pericial e o reconhecimento da necessidade de novo cálculo que observe a regra de imputação de pagamento dos juros, conforme art. 354 do CC e o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados nas razões recursais. É o relatório.
Decido.
De saída, importa anotar que o art. 1.019, I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento nos casos em que estejam presentes, de forma concomitante, a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Pois bem.
Após avaliar o caso em tela cuidadosamente, não se vislumbra, ao menos nesta fase de cognição sumária, elemento suficientemente robusto a demonstrar a verossimilhança das alegações recursais.
A decisão agravada encontra-se fundamentada, com base no laudo pericial produzido por perito judicial regularmente nomeado e compromissado, que atendeu aos parâmetros fixados em sentença, afastando a capitalização de juros e utilizando taxa de 12% ao ano, além de índice de correção monetária pela variação da poupança.
Ademais, os esclarecimentos técnicos prestados em sede de quesitos complementares foram prestigiados pela decisão impugnada, sendo certo que a mera discordância da parte com a metodologia empregada, desacompanhada de elementos técnicos idôneos que infirmem concretamente o conteúdo da perícia, não é suficiente para afastar sua validade.
Importante destacar que a perícia judicial constitui meio técnico de prova revestido de presunção de idoneidade, sendo o perito auxiliar do juízo dotado de imparcialidade.
No ponto, não verifico teratologia ou erro evidente na decisão recorrida.
Leia-se: [...] O laudo pericial elaborado é claro, objetivo e fundamentado tecnicamente, tendo o perito seguido os critérios definidos em sentença, inclusive afastando a capitalização de juros, adotando juros simples de 12% ao ano e a correção monetária pela variação da poupança, em estrita observância aos julgados existentes nos autos.
Ademais, o perito respondeu aos quesitos formulados pelas partes e ratificou integralmente as suas conclusões, mesmo após provocação posterior.
A mera discordância da parte com o conteúdo do laudo, desacompanhada de prova técnica idônea que o invalide, não é suficiente para o seu afastamento.
Ressalte-se que a perícia judicial constitui meio técnico idôneo de prova, sendo o perito auxiliar do juízo, dotado de imparcialidade.
Em que pese os argumentos lançados pelo Banco do Brasil, estes não demonstram de forma cabal qualquer vício capaz de desconstituir as conclusões periciais.
Assim sendo, homologo o laudo pericial apresentado às fls. 1.271/1.304, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e afasto a impugnação apresentada pelo exequente. [...] (Trecho da decisão recorrida, fls. 42-43 destes autos) Como registrado pelo Magistrado de origem, a impugnação apresentada pelo agravante não logrou demonstrar, de modo inequívoco, erro material nos cálculos ou afronta aos parâmetros definidos judicialmente.
Ademais, imergir em questões fáticas ou probatórias, de forma exauriente, não é a melhor solução a implementar no atual momento de cognição precária, de maneira que restando ausente erro manifesto no caso, não há como inferir a demonstração da probabilidade do direito.
Desse modo, não se evidencia, de plano, a probabilidade do direito invocado, tampouco se demonstra perigo concreto de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se ao Juiz de primeiro grau, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Utilize-se cópia desta decisão como mandado/ofício/carta.
Intimem-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Advs: Luis Fernando Corrêa Lorenço (OAB: 148459/SP) - Antônio Fernando Menezes Batista Costa (OAB: 2011/AL) - Felipe Gomes de Barros Costa (OAB: 12461/AL) -
22/05/2025 15:08
Republicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:08
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 18:55
Ato Publicado
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805007-35.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Companhia Açucareira Central Sumauma - Agravado: José Ribeiro Toledo - Agravada: Diva Toledo - Agravado: Jorge Ribeiro Toledo - Agravada: Alba Cabral Toledo - Agravado: Eustáquio Toledo Neto - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, que, nos autos da execução de título extrajudicial (Proc. nº 0001769-20.1997.8.02.0001), homologou os cálculos periciais elaborados no curso da liquidação judicial, bem como rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante.
A parte agravante insurge-se contra a homologação do laudo pericial, sustentando que os cálculos homologados encontram-se eivados de vícios técnicos e jurídicos, os quais foram oportunamente apontados em impugnações acompanhadas de parecer técnico-contábil produzido por seus assistentes.
Afirma que a metodologia adotada pelo perito judicial violou frontalmente o art. 354 do Código Civil, ao não observar a regra da imputação de pagamento dos juros antes do capital, o que resultou na supressão de encargos devidos e comprometeu o resultado da apuração.
Aduz que a decisão recorrida padece de nulidade por ausência de fundamentação, porquanto não enfrentou os argumentos e pedidos deduzidos pelo agravante, notadamente quanto à aplicação do art. 354 do CC, nem justificou a rejeição da impugnação técnica que apontava inconsistências nos cálculos periciais.
Sustenta, assim, violação aos arts. 3º, 11, 489, 479, 469, 477, 371 e 1.022 do CPC, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Narra que a execução teve origem na escritura pública de confissão de dívida nº 93/00013-8, cujo saldo devedor foi objeto de recálculo em perícia judicial.
Todavia, aponta que o perito não considerou devidamente as peculiaridades das operações originárias, tampouco respeitou a autonomia das variações contratuais, desconsiderando a exigibilidade dos juros e realizando consolidação indevida de valores, com reflexos no saldo devedor apurado.
Alega que o perito, a pretexto de evitar capitalização, suprimiu os juros vencidos e não pagos, descumprindo os parâmetros fixados na sentença da ação revisional conexa.
Defende que, conforme o art. 354 do CC, os pagamentos devem ser primeiramente imputados aos juros vencidos, e apenas depois ao capital, entendimento este amparado em jurisprudência do STF, STJ e de diversos tribunais estaduais.
Requer o deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC; a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões; o provimento definitivo do recurso para reformar a decisão agravada, com o afastamento da homologação do laudo pericial e o reconhecimento da necessidade de novo cálculo que observe a regra de imputação de pagamento dos juros, conforme art. 354 do CC e o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados nas razões recursais. É o relatório.
Decido.
De saída, importa anotar que o art. 1.019, I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento nos casos em que estejam presentes, de forma concomitante, a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Pois bem.
Após avaliar o caso em tela cuidadosamente, não se vislumbra, ao menos nesta fase de cognição sumária, elemento suficientemente robusto a demonstrar a verossimilhança das alegações recursais.
A decisão agravada encontra-se fundamentada, com base no laudo pericial produzido por perito judicial regularmente nomeado e compromissado, que atendeu aos parâmetros fixados em sentença, afastando a capitalização de juros e utilizando taxa de 12% ao ano, além de índice de correção monetária pela variação da poupança.
Ademais, os esclarecimentos técnicos prestados em sede de quesitos complementares foram prestigiados pela decisão impugnada, sendo certo que a mera discordância da parte com a metodologia empregada, desacompanhada de elementos técnicos idôneos que infirmem concretamente o conteúdo da perícia, não é suficiente para afastar sua validade.
Importante destacar que a perícia judicial constitui meio técnico de prova revestido de presunção de idoneidade, sendo o perito auxiliar do juízo dotado de imparcialidade.
No ponto, não verifico teratologia ou erro evidente na decisão recorrida.
Leia-se: [...] O laudo pericial elaborado é claro, objetivo e fundamentado tecnicamente, tendo o perito seguido os critérios definidos em sentença, inclusive afastando a capitalização de juros, adotando juros simples de 12% ao ano e a correção monetária pela variação da poupança, em estrita observância aos julgados existentes nos autos.
Ademais, o perito respondeu aos quesitos formulados pelas partes e ratificou integralmente as suas conclusões, mesmo após provocação posterior.
A mera discordância da parte com o conteúdo do laudo, desacompanhada de prova técnica idônea que o invalide, não é suficiente para o seu afastamento.
Ressalte-se que a perícia judicial constitui meio técnico idôneo de prova, sendo o perito auxiliar do juízo, dotado de imparcialidade.
Em que pese os argumentos lançados pelo Banco do Brasil, estes não demonstram de forma cabal qualquer vício capaz de desconstituir as conclusões periciais.
Assim sendo, homologo o laudo pericial apresentado às fls. 1.271/1.304, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e afasto a impugnação apresentada pelo exequente. [...] (Trecho da decisão recorrida, fls. 42-43 destes autos) Como registrado pelo Magistrado de origem, a impugnação apresentada pelo agravante não logrou demonstrar, de modo inequívoco, erro material nos cálculos ou afronta aos parâmetros definidos judicialmente.
Ademais, imergir em questões fáticas ou probatórias, de forma exauriente, não é a melhor solução a implementar no atual momento de cognição precária, de maneira que restando ausente erro manifesto no caso, não há como inferir a demonstração da probabilidade do direito.
Desse modo, não se evidencia, de plano, a probabilidade do direito invocado, tampouco se demonstra perigo concreto de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se ao Juiz de primeiro grau, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Utilize-se cópia desta decisão como mandado/ofício/carta.
Intimem-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Advs: Luis Fernando Corrêa Lorenço (OAB: 148459/SP) - Antônio Fernando Menezes Batista Costa (OAB: 2011/AL) - Felipe Gomes de Barros Costa (OAB: 12461/AL) -
20/05/2025 16:01
Republicado ato_publicado em 20/05/2025.
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20/05/2025 16:01
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 15:59
Certidão sem Prazo
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20/05/2025 15:57
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/05/2025 15:57
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 15:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/05/2025 15:56
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805007-35.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Companhia Açucareira Central Sumauma - Agravado: José Ribeiro Toledo - Agravada: Diva Toledo - Agravado: Jorge Ribeiro Toledo - Agravada: Alba Cabral Toledo - Agravado: Eustáquio Toledo Neto - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, que, nos autos da execução de título extrajudicial (Proc. nº 0001769-20.1997.8.02.0001), homologou os cálculos periciais elaborados no curso da liquidação judicial, bem como rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante.
A parte agravante insurge-se contra a homologação do laudo pericial, sustentando que os cálculos homologados encontram-se eivados de vícios técnicos e jurídicos, os quais foram oportunamente apontados em impugnações acompanhadas de parecer técnico-contábil produzido por seus assistentes.
Afirma que a metodologia adotada pelo perito judicial violou frontalmente o art. 354 do Código Civil, ao não observar a regra da imputação de pagamento dos juros antes do capital, o que resultou na supressão de encargos devidos e comprometeu o resultado da apuração.
Aduz que a decisão recorrida padece de nulidade por ausência de fundamentação, porquanto não enfrentou os argumentos e pedidos deduzidos pelo agravante, notadamente quanto à aplicação do art. 354 do CC, nem justificou a rejeição da impugnação técnica que apontava inconsistências nos cálculos periciais.
Sustenta, assim, violação aos arts. 3º, 11, 489, 479, 469, 477, 371 e 1.022 do CPC, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Narra que a execução teve origem na escritura pública de confissão de dívida nº 93/00013-8, cujo saldo devedor foi objeto de recálculo em perícia judicial.
Todavia, aponta que o perito não considerou devidamente as peculiaridades das operações originárias, tampouco respeitou a autonomia das variações contratuais, desconsiderando a exigibilidade dos juros e realizando consolidação indevida de valores, com reflexos no saldo devedor apurado.
Alega que o perito, a pretexto de evitar capitalização, suprimiu os juros vencidos e não pagos, descumprindo os parâmetros fixados na sentença da ação revisional conexa.
Defende que, conforme o art. 354 do CC, os pagamentos devem ser primeiramente imputados aos juros vencidos, e apenas depois ao capital, entendimento este amparado em jurisprudência do STF, STJ e de diversos tribunais estaduais.
Requer o deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC; a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões; o provimento definitivo do recurso para reformar a decisão agravada, com o afastamento da homologação do laudo pericial e o reconhecimento da necessidade de novo cálculo que observe a regra de imputação de pagamento dos juros, conforme art. 354 do CC e o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados nas razões recursais. É o relatório.
Decido.
De saída, importa anotar que o art. 1.019, I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento nos casos em que estejam presentes, de forma concomitante, a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Pois bem.
Após avaliar o caso em tela cuidadosamente, não se vislumbra, ao menos nesta fase de cognição sumária, elemento suficientemente robusto a demonstrar a verossimilhança das alegações recursais.
A decisão agravada encontra-se fundamentada, com base no laudo pericial produzido por perito judicial regularmente nomeado e compromissado, que atendeu aos parâmetros fixados em sentença, afastando a capitalização de juros e utilizando taxa de 12% ao ano, além de índice de correção monetária pela variação da poupança.
Ademais, os esclarecimentos técnicos prestados em sede de quesitos complementares foram prestigiados pela decisão impugnada, sendo certo que a mera discordância da parte com a metodologia empregada, desacompanhada de elementos técnicos idôneos que infirmem concretamente o conteúdo da perícia, não é suficiente para afastar sua validade.
Importante destacar que a perícia judicial constitui meio técnico de prova revestido de presunção de idoneidade, sendo o perito auxiliar do juízo dotado de imparcialidade.
No ponto, não verifico teratologia ou erro evidente na decisão recorrida.
Leia-se: [...] O laudo pericial elaborado é claro, objetivo e fundamentado tecnicamente, tendo o perito seguido os critérios definidos em sentença, inclusive afastando a capitalização de juros, adotando juros simples de 12% ao ano e a correção monetária pela variação da poupança, em estrita observância aos julgados existentes nos autos.
Ademais, o perito respondeu aos quesitos formulados pelas partes e ratificou integralmente as suas conclusões, mesmo após provocação posterior.
A mera discordância da parte com o conteúdo do laudo, desacompanhada de prova técnica idônea que o invalide, não é suficiente para o seu afastamento.
Ressalte-se que a perícia judicial constitui meio técnico idôneo de prova, sendo o perito auxiliar do juízo, dotado de imparcialidade.
Em que pese os argumentos lançados pelo Banco do Brasil, estes não demonstram de forma cabal qualquer vício capaz de desconstituir as conclusões periciais.
Assim sendo, homologo o laudo pericial apresentado às fls. 1.271/1.304, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e afasto a impugnação apresentada pelo exequente. [...] (Trecho da decisão recorrida, fls. 42-43 destes autos) Como registrado pelo Magistrado de origem, a impugnação apresentada pelo agravante não logrou demonstrar, de modo inequívoco, erro material nos cálculos ou afronta aos parâmetros definidos judicialmente.
Ademais, imergir em questões fáticas ou probatórias, de forma exauriente, não é a melhor solução a implementar no atual momento de cognição precária, de maneira que restando ausente erro manifesto no caso, não há como inferir a demonstração da probabilidade do direito.
Desse modo, não se evidencia, de plano, a probabilidade do direito invocado, tampouco se demonstra perigo concreto de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se ao Juiz de primeiro grau, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Utilize-se cópia desta decisão como mandado/ofício/carta.
Intimem-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Luis Fernando Corrêa Lorenço (OAB: 148459/SP) -
19/05/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
19/05/2025 09:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
-
08/05/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 13:27
Distribuído por dependência
-
08/05/2025 12:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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