TJAL - 0706857-16.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 20:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/05/2025 05:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0706857-16.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josivânia dos Santos - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por titulação requerida em 22/01/2025. atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar da data do requerimento administrativo (22/01/2025).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 13 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
13/05/2025 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 19:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 19:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 16:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 01:34
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 18:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/02/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:06
Expedição de Carta.
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13/02/2025 17:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/02/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:23
Decisão Proferida
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12/02/2025 17:42
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/02/2025 16:28
Redistribuição de Processo - Saída
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12/02/2025 16:14
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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12/02/2025 15:00
Decisão Proferida
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12/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:35
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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