TJAL - 0706654-77.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2025 15:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 07:37
Expedição de Carta.
-
27/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
27/06/2025 05:17
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 09:48
Expedição de Carta.
-
13/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 11:00
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 09:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 09:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/06/2025 09:17:14, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
09/06/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 18:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 08:35
Expedição de Carta.
-
23/05/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivens Alberto de Queiroz Silva (OAB 8051/AL), Eduardo Alvares de Azevedo Freitas (OAB 11445/AL) Processo 0706654-77.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Roudofo Barros Silva - Cuida-se de processo judicial sob o rito dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), com pedido de tutela antecipada, movido por Roudofo Barros Silva a Banco do Brasil S.A Decido.
Aduz a parte autora que não firmou qualquer negócio jurídico com a demandada, sendo surpreendido com uma ligação informando o valor do crédito devido, momento em que descobriu a existência de restrição indevida em seu nome.
Sustenta que apesar de ter sido cliente da demandada, sua conta se encontra inativa desde 2010.
Pelo qual requer judicialmente a exclusão da restrição e indenização por danos morais.
De acordo com a sistemática processual vigente, a concessão de tutela de urgência pressupõe a plausibilidade do direito material alegado (fumus boni iuris), a ser verificado no contexto da verossimilhança dos fatos articulados na exordial, bem como o perigo da demora decorrente da ausência de pronunciamento judicial sobre a questão (periculum in mora), devendo ainda ser considerada a reversibilidade da medida In casu, merece guarida a pretensão liminar, eis que a permanência de inscrição em cadastros de inadimplentes sem ter firmado certo negócio jurídico, em tese, falha no cumprimento de obrigação por parte da ré.
Seguindo, tenho por dispensável ir mais a fundo na análise do periculum in mora, porque a negativação indevida gera prejuízos presumidos contra o consumidor, no que se estende das relações financeiras/práticas à órbita moral dos direitos da personalidade.
Frise, por fim, que não há que se falar em irreversibilidade de eventual exclusão da inscrição questionada, a qual, caso lícita, pode ser retomada a qualquer tempo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para: (I) determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à retirada do nome do autor dos órgãos protetivos ao crédito (SERASA), no que tange à inscrição discutida no processo, relativa ao débito no valor de R$ 428,68, com data de vencimento em 20/03/2020 (cf. pág. 15), até o julgamento definitivo deste feito, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 20 (vinte) dias; (II) determinar a inversão do ônus da prova; (III) determinar a citação e a intimação da parte autora quanto à audiência de conciliação, caso ainda não tenha sido adotada tal providência.
Intimem-se.
Arapiraca , data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
20/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 09:37
Decisão Proferida
-
19/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 11:41
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:45
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
24/04/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700288-87.2022.8.02.0038
Municipio de Teotonio Vilela
Lindinalva Maria dos Santos
Advogado: Edinaldo de Oliveira Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/01/2022 10:25
Processo nº 0722754-84.2025.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Saulo Celon de Oliveira
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/05/2025 16:25
Processo nº 0700146-19.2025.8.02.0090
Theo Henrick Abilio Gino Amancio da Silv...
Estado de Alagoas
Advogado: Helder Lucas Lins Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/02/2025 12:52
Processo nº 0714667-02.2024.8.02.0058
Fundacao Educacional Jayme de Altavila
Victoria Regia Farias de Oliveira
Advogado: Adriana Calheiros de Moura Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/10/2024 16:30
Processo nº 0701235-55.2024.8.02.0044
Maria Amalia Xavier Gusmao
Municipio de Marechal Deodoro
Advogado: Eleny Stutz Souza Carneiro de Campos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/06/2024 12:30