TJAL - 0802087-88.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 18:08
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 09:11
Ciente
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30/05/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802087-88.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Agravante: Moura Dubeux Engenharia e Empreendimentos S/A. - Agravado: Condomínio Edifício Solaris - 'Em atenção ao art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte agravada, por meio do(s) seu(s) advogado(s), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Arthur Reynaldo Maia Alves Neto (OAB: 714B/PE) - VICTOR JOSÉ DE LUCENA ARRUDA (OAB: 57325/PE) - Ivana Albuquerque Santos (OAB: 30585/PE) - Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) -
21/05/2025 14:57
Determinada Requisição de Informações
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802087-88.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Requerido: Condomínio Edifício Solaris - Requerente: Moura Dubeux Engenharia e Empreendimentos S/A. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANADADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Chega a esta relatoria pedido de efeito suspensivo com pedido liminar à Apelação requerido por CONSTRUTORA MOURA DUBEAUX, com lastro no art. 1.012, §3 º, I do Código de Processo Civil.
Afirma que a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Maceió determinou à construtora requerente que realizasse reparos na estrutura do Condomínio do Edifício Solaris, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 850.000,00.
Alega que a decisão se baseou exclusivamente no laudo pericial, sem considerar as demais provas dos autos, especialmente as manifestações técnicas apresentadas pela construtora que apontavam inconsistências no trabalho do perito.
Explica que o laudo foi realizado 12 (doze) anos após a entrega do empreendimento, baseando-se apenas em inspeção visual, sem realização de testes ou ensaios.
Evidencia que, em resposta ao laudo pericial, apresentou seus fundamentos técnicos que contrapõem, de maneira sólida, as conclusões a que chegou, e que sequer foi intimada do horário da realização da perícia, o que constitui nulidade do trabalho realizado.
Narra a irreversibilidade da medida judicial, vez que a ação proposta persegue o reconhecimento e reparo de falhas estruturais e erros na concepção do projeto e, caso seja realizada a intervenção determinada na sentença em sua plenitude, ter-se-á atingido o objetivo final da demanda e que não poderá ser revolvido no tempo.
Sustenta que não há risco iminente à estrutura do prédio que justifique a urgência da medida, e que a realização das obras antes do julgamento do recurso causaria danos irreversíveis e prejuízos financeiros graves à empresa.
Ao final, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação e, no mérito, que seja julgado inteiramente procedente o presente Pedido de Tutela, com a confirmação do recebimento do apelo em seus efeitos suspensivo, expansivo, objetivo e externo, até o julgamento em definitivo do recurso de Apelação Junta documentos e cópia do processo de primeiro grau, fls. 34/147.
Vieram-me os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e decidir voto.
Realizado o juízo de admissibilidade, observa-se o preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos do presente pedido, sendo imperativo o seu conhecimento.
Inicialmente, registro que o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, estabelece: Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Porém, revela-se legítima e plenamente compatível com a exigência imposta a utilização, por magistrados, da técnica da motivação por relação, que se caracteriza pela remissão que o ato judicial expressamente faz a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, mesmo as produzidas pelas partes, pelo Ministério Público ou por autoridades públicas, cujo teor indique os fundamentos de fato e/ou de direito que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário.
Veja-se precedente: FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
TÉCNICA ADMITIDA PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. É legítima a adoção da técnica de fundamentação per relationem, eis que admitida pela jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, o que se reflete na adoção das razões das partes ou da própria decisão recorrida.
Com efeito, se as razões alinhavadas no recurso ordinário são incapazes de infirmar a solidez da motivação expendida no primeiro grau, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, dispensando-se maiores digressões, sob pena de se incorrer em mero exercício de redundância.
Valoriza-se, deste modo, o trabalho do juízo monocrático e prestigia-se, de forma incontestável, o princípio de celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF). (TRT-3 - ROT: 00101974520195030032 MG 0010197-45.2019.5.03.0032, Relator: Antonio Carlos R.Filho, Data de Julgamento: 03/08/2022, Setima Turma, Data de Publicação: 03/08/2022.) (Original sem grifos) Assim, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, e, ainda, ante a ausência de novos elementos capazes de ensejar a modificação do entendimento proferido na liminar, passo a ratificar os termos da decisão monocrática de fls. 149/155 e transcrevo os fundamentos ali apresentados como forma de decidir o requerido: [...] Com efeito, tendo sido interposto recurso de apelação pela parte Apelante, ora Requerente, fls. 656/692, cabe a este relator a análise da atribuição do efeito suspensivo ativo vindicado, nos termos do art. 1.012, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (Original sem grifos) Nesse caminhar, avanço na análise do preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo ativo aos efeitos da Sentença (fls. 643/651), consoante dicção do § 4º do predito dispositivo, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso ou, se sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Assim, demonstrada a presença de um ou de outro dos requisitos acima indicados, o pedido de efeito suspensivo deve ser deferido.
No caso em análise, a sentença foi prolatada na sua parte dispositiva nestes termos: [...] IV DO DISPOSITIVO Isso posto, JULGO A PRETENSÃO PARCIALMENTEPROCEDENTE, e, assim, resolvo o processo com análise do mérito, nos moldes do inciso I, do art. 487, do CPC, a fim de: 1.
DETERMINAR QUE A DEMANDADA PROMOVA O REPARO DOS DANOS ESTRUTURAIS DO IMÓVEL, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a quantia de R$850.000,00; 2.
CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO AO AUTOR DA QUANTIA DE R$ 8.500,00, a título de dano material, devendo o valor ser corrigido monetariamente, a partir do dano, a ser demonstrado por meio da apresentação das respectivas notas fiscais, pelo INPC, nos moldes do art. 404, do CC c/c a Súmula nº. 43, do STJ, e acrescido de juros de mora, no valor de 1% ao mês, os quais serão contados a partir da citação, na forma do art. 405 c/c art. 406, ambos do Código Civil c/c o § 1º, do art. 161, do CTN; 3.
CONDENAR, AINDA, A RÉ AO PAGAMENTO AO AUTOR DOVALOR DE R$ 30.000,00, por danos morais, nos moldes do art. 186, do CC c/c o art. 14, do CDC, com juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação (responsabilidade contratual), conforme apregoam os art. 405 c/c o art. 406, ambos do Código Civil, c/c o § 1º, do art. 161, do Código Tributário Nacional, e correção monetária,pelo INPC, incidente desde a data da publicação desta sentença, nos moldes do art. 404, do Código Civil c/c o teor da Súmula nº. 362, do STJ.Condeno ainda a demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos, do art. 85, do CPC. [...] O Requerente alega que não foi intimado do horário da perícia, o que gera nulidade.
O art. 465 do CPC estabelece: Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. (Original sem grifos) Sobre a necessidade de intimação das partes para acompanhar a realização da perícia, estabelece o art. 474 do CPC.
Veja-se: Art. 474.
As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
Como se percebe dos autos, através da decisão de fls. 465, foi designado o perito judicial, momento em que determinou: [...] Com fundamento no artigo 465, caput e parágrafos, do CPC, nomeio o Sr.
Ciro Rezende Medeiros, inscrito no CPF nº. *64.***.*84-26, devidamente inscrito no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça de Alagoas, para funcionar como perito nos presentes autos, e determino a sua intimação no endereço eletrônico"[email protected]" para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo.
Aceitando a nomeação, deve ofertar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, podendo haver a ampliação caso haja maior complexidade com a indicação do perito quando de sua resposta.A perícia terá como objetivo a avaliação do prédio vertical do Condomínio autor.
Para tanto, o perito pode utilizar-se de todos os meios necessários,ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou repartições públicas, bem como instruir o laudo com desenhos,fotografias e outras quaisquer peças.Intimem-se as partes para, querendo, indicarem seus assistentes técnicos,apresentarem quesitos e impugnarem a nomeação, no prazo de 15 (quinze) dias,contados da intimação ora determinada.
Após a juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se.Havendo concordância com o valor apresentado, intimem-se as partes para que efetuem o pagamento por meio de depósito judicial, no prazo de 05 (cinco)dias.
Os honorários deverão ser rateados igualmente entre as partes.Publique-se.
Intimem-se [...] Fls. 481, a Construtora, ora Requerente, em manifestação indica que aguarda a data da realização do ato e junta o pagamento dos honorários periciais.
Posteriormente, o Perito, fls. 493, indica a data da perícia.
A Sentença assim se posicionou: [...] DA NULIDADE DA PERÍCIA A demandada suscitou a nulidade da perícia empreendida, em razão de não ter sido intimada a respeito da data para realização da perícia.
Ocorre que, além do expert do Juízo ter informado a data da realização da perícia (p. 493), a promovida, como vejo da manifestação de pp. 413/416, indicou o seu assistente técnico e informou que iria comparecer ao local na data designada, independentemente de perícia.
Atente-se: Por fim, a peticionária indica como seu assistente técnico o Sr.
Robério José Muniz de Melo, inscrito no CPF de nº *65.***.*63-94, que comparecerá ao ato na data informada, independentemente de intimação; também, pugna-se pela juntada do rol de quesitos em anexo, para que produzam seus regulares efeitos.
Friso que este Juízo, ao determinar a liberação de parte dos honorários periciais, deferiu o pedido de p. 493, chancelando, com isso, a data escolhida pelo Juízo (vide p. 498).
Desse modo, verifico a inexistência de nulidade probatória, sobretudo quando laudo pericial, em diversos momentos, deixa claro que o perito entrou em contato com a acionada, mas esta não lhe deu retorno. [...] Ocorre que, como bem indicou o julgador, em petição de fls. 413/416, a Construtora, ao indicar o assistente técnico, informou: [...] Por fim, a peticionária indica como seu assistente técnico o Sr.
Robério José Muniz de Melo, inscrito no CPF de nº *65.***.*63-94, que comparecerá ao a tona data informada, independentemente de intimação; também, pugna-se pela juntada do rol de quesitos em anexo, para que produzam seus regulares efeitos. [...] Assim, em relação à intimação, a própria requerente a dispensou, o que afasta a nulidade levantada.
Sabe-se que o julgador pode se valer do perito judicial, a teor do art. 156 do CPC.
Veja-se: Art. 156.
O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
O laudo pericial, confeccionado por perito judicial, possui presunção de veracidade, e para ser desconstituído precisa de prova hábil capaz de elidir a sua conclusão.
No reportado documento, fls. 515/572, confeccionado pelo Engenheiro Civil nomeado pelo juízo, o qual, de forma independente, concluiu: [...] 7.5 CONCLUSÃO O alto índice de água do lençol freático, calculado em 880 litros/ metro cúbico, causa inúmeros problemas no subsolo, a falta de projeto para determinação de nível do lençol freático, falta de estudo do projeto estrutural para minimizar o impacto e a execução falha para sanar o problema gerou o vicio construtivo no imóvel.
Existe a possibilidade dos sistemas construtivos do atual subsolo serem seriamente danificados como piso do subsolo e paredes, bem como local de utilização do elevador sofrerem desgastes com maior frequência. [...] Ademais, o laudo indicou os motivos técnicos que causaram danos estruturais no imóvel, por vício de construção, os quais não decorrem de falta de manutenção, como defendido pela Construtora, além de ter respondido a todos os questionamentos da ré, não havendo razões para ser desconstituído.
Com isso, não há como afastar os efeitos da sentença de plano.
A jurisprudência pátria corrobora o entendimento a que chegou a sentença ante as conclusões do laudo pericial: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECADÊNCIA.
IMÓVEL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS .
GARANTIA LEGAL .
FALHA DE MANUTENÇÃO.
PERÍCIA JUDICIAL.
I - A Construtora-ré é responsável pelo reparo dos vícios construtivos existentes no imóvel, em razão da garantia legal de cinco anos, art. 618, caput, do CC.
Rejeitada a prejudicial de decadência .
II A perícia judicial identificou vários vícios construtivos no imóvel originados no prazo de garantia legal, o que evidencia a responsabilidade da Construtora- ré pela realização dos reparos necessários , a qual não pode ser excluída ou mitigada em razão da alegada falha de manutenção por parte do Condomínio-autor.
III - Apelação desprovida. (TJDFT Acórdão 1251299, 00080563420168070020, Relator: VERA ANDRIGHI, 6a Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 5/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO COMPROVADOS - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA DE FORMA CLARA QUE OS DANOS EXISTENTES NO IMÓVEL DECORREM DE FALHAS DE CONSTRUÇÃO - DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA QUANTUM MANTIDO - Apelação Cível nº 1.555.576-5 2 TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA SOBRE AMBAS AS INDENIZAÇÕES - CITAÇÃO RELAÇÃO CONTRATUAL - MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECURSO DESPROVIDO, COM ALTERAÇÃO, DE OFICIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE AMBAS AS INDENIZAÇÕES. (TJPR - 9ª C .Cível - AC - 1555576-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - Unânime - J. 17.08 .2017) (TJ-PR - APL: 15555765 PR 1555576-5 (Acórdão), Relator.: Desembargador Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 17/08/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2103 31/08/2017)O perigo da demora que visualizo é o inverso, ante os riscos decorrentes do vício de construção que afeta a estrutura do bem e pode causar risco às pessoas que ali residem.
Forte nesses argumentos, ausente a probabilidade do direito buscada pela Apelante ou o perigo da demora, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo à Apelação. [...] Assim, na decisão monocrática foi devidamente fundamentada e indicou que não se encontra presente a probabilidade do direito da parte requerente, o que torna indevido o deferimento do efeito suspensivo ativo à Apelação.
Isso posto, tenho que os fundamentos transcritos na decisão monocrática outrora exarada são inteiramente suficientes para a manter o INDEFERIMENTO do pedido de efeito suspensivo ativo à Apelação, nos moldes da decisão de fls. 149/155.
Publique-se e intimem-se.
Não havendo insurgência à presente decisão, ARQUIVE-SE.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) -
21/03/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 13:59
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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