TJAL - 0804513-73.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 11:34
Ciente
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804513-73.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rita Maria Santana Prado - Agravado: Ricardo Inojosa Costa - Agravado: Rodrigo Inojosa Costa - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Carlos Benedito Lima Franco (OAB: 7123A/AL) - Amanda Alves Moreira da Silva (OAB: 12920/AL) - Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB: 5074/AL) - Belisa Nayara Soares de Melo Pereira (OAB: 14680/AL) -
11/07/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 09:39
Ato Publicado
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10/06/2025 13:51
Determinada Requisição de Informações
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30/05/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 16:19
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 16:02
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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30/05/2025 15:47
Ciente
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30/05/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 14:22
Incidente Cadastrado
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804513-73.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rita Maria Santana Prado - Agravado: Ricardo Inojosa Costa - Agravado: Rodrigo Inojosa Costa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por RITA MARIA SANTANA PRADO, contra a decisão interlocutória (fls. 84/86 processo de origem) proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de imissão de posse com pedido de tutela antecipada, distribuídos sob o nº 0711110-47.2025.8.02.0001, Defende, em síntese, a Agravante que a decisão de primeiro grau deve ser reformada, considerando que será desalojada do imóvel em 60 (sessenta) dias, bem em que reside, expondo-a a uma situação de extrema vulnerabilidade social e pessoal.
Afirma que o devedor fiduciário Wilson Barreto Prado, seu esposo, não foi regularmente citado ou notificado no procedimento administrativo que culminou na suposta consolidação da propriedade (certidão expedida pelo 2º Registro de Títulos e Documentos e PJ de Maceió/AL), o que tona nula a consolidação da propriedade.
Aduz que, à época, foi certificou em duas oportunidades, em 15/10/2021 e 22/10/2021, a impossibilidade de notificação do Sr.
Wilson Barreto Prado, por estar hospitalizado e acometido de doença neurodegenerativa (Alzheimer), vindo a falecer pouco tempo depois em 28/11/2021.
Ao final, requer a Agravante que seja concedida antecipadamente a tutela recursal no presente agravo, para que seja suspensa a ordem de desocupação do imóvel, até julgamento final do presente agravo de instrumento, a fim de evitar prejuízos irreparáveis à Agravante.
No mérito, busca que seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento, com a consequente anulação da decisão recorrida.
Junta comprovante do pagamento do preparo, fls. 20/22.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. (Original sem grifos) Infiro cabível o presente recurso, com base nas disposições do art. 1.015, I do CPC.
Ademais, o recurso foi tempestivo, considerando que interposto no prazo de 15 (quinze) dias previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC.
O pagamento do preparo resta comprovado, fls. 22.
Pois bem, a partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pela Agravante. É cediço que para a concessão do pedido de efeito suspensivo e da tutela antecipada provisória, prevista no art. 1.019, I do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Para fins de concessão da tutela de urgência buscada, necessário se faz analisar a presença de todos os pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (Original sem grifos) Inicialmente, ante a urgência, passo a analisar o pedido liminar, sem aguardar a manifestação da parte agravada.
No caso dos autos, busca a Agravante a suspensão da decisão que determinou que desocupasse o imóvel objeto de alienação fiduciária, o qual foi colocado em leilão e adquirido pelos Agravados.
Informa que o seu esposo não foi notificado do procedimento administrativo.
Nessa senda, necessário que seja comprovada a nulidade do leilão decorrente da inadimplência da Autora e seu esposo, hoje falecido.
Quando da contestação, a Ré acosta documento de fls. 109/112, que demonstram que em 17/05/2021, não houve a notificação do seu esposo, Sr.
WILSON BARRETO PRADO.
Também consta Certidão de 22/10/2021 que indica que aquele não foi notificado por se encontrar hospitalizado.
Em 28/11/2021, o Sr.
WILSON BARRETO PRADO faleceu, conforme documento de fls. 113.
Quando da ação de primeiro grau, os Autores/Agravados, acostaram Escritura de compra do imóvel objeto do leilão, fls. 16/19, à Caixa Econômica Federal, datada de 20/01/2025.
Acostou, ainda, o Registro do Imóvel, fls. 38/44, onde consta que a Agravante e seus esposo deram em alienação fiduciária o bem, cujos direitos ficaram indisponíveis (em 2020, 2021 e 2024) por força de processo que tramitou na 2ª Vara da Justiça Federal e em 02/08/2024 foi consolidada a propriedade em favor da Caixa Econômica Federal decorrente da não purgação da mora por serem devedores fiduciários, fls. 44 dos autos de primeiro grau.
Junto a isso, consta nos autos do agravo de instrumento (0804346-81.2020.4.02.0000 que tramitou na Justiça Federal) interposto pela Agravante e seu esposo que discutia a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal, sendo não provido, fls. 48/54, onde não reconheceu o direito a impenhorabilidade do imóvel.
Assim, não eram desconhecedores da possibilidade de que foi consolidada a posse ao agente financeiro.
Ademais, foi encaminhada notificação para a Agravante e seu esposo pelo comprador, fls. 76/77.
Registre-se que o bem foi adquirido por terceiros que, de boa-fé, pagaram o preço, e poderão ser atingidos pelos efeitos de uma decisão liminar sem que lhes seja ofertado o contraditório.
A Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, a qual dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário, estabelece em seu art. 27: Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei (Origiinal sem grifos) A jurisprudência pátria caminha nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
MORA.
NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO .
COMUNICAÇÃO DO LEILÃO.
LEI N. 9.514/97 .
PROCEDIMENTO OBSERVADO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC .
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de conhecimento, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores/agravantes, consistente na anulação da consolidação do imóvel em nome do credor fiduciário (agravado), e na suspensão do leilão do referido bem, objeto do contrato de financiamento firmado entre as partes .
Nas razões recursais, os agravantes, que são casados no regime de comunhão parcial de bens, noticiam que somente um dos cônjuges foi intimado acerca do prazo para purgar a mora, sendo necessária a intimação pessoal de cada um dos devedores para que haja a consolidação da propriedade. 2.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . 3.
Diante do inadimplemento das parcelas do financiamento correspondentes aos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, os devedores/agravantes foram notificados, pelo 3º Oficial de Registro de Imóveis do Distrito Federal, a fim de que realizassem o pagamento do débito no valor de R$15.642,70 (quinze mil seiscentos e quarenta e dois reais e setenta centavos), com a expressa ressalva de que o não cumprimento da referida obrigação garantia o direito de consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário, na forma do art. 26, §§ 1º e 7º, da Lei n . 9.514/97. 4.
As notificações extrajudiciais foram enviadas individualmente a cada devedor, destinadas ao endereço da residência do casal e assinadas pelo cônjuge virago .
Logo, ocorreu a regular intimação pessoal dos devedores/agravantes, na forma do art. 26, § 3º, da Lei n. 9.514/1997, oportunizando-lhes a purga da mora no prazo legal, sob pena de consolidação da propriedade no patrimônio do credor e leilão do imóvel . 5.
Acerca do leilão extrajudicial, o credor fiduciário enviou telegramas, individuais, para a residência do casal, notificando-os de que o aludido imóvel seria levado a leilão público.
Os recibos de entrega também foram assinados pelo cônjuge virago. 6 .
Os devedores também foram notificados dos leilões de alienação fiduciária e desocupação do imóvel por meio de e-mail, enviado a cada um.
Assim, adotado dois meios de notificação extrajudicial, não se identifica, neste momento processual, ofensa ao art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9 .514/97.
Consequentemente, não se identifica motivo hábil para a pretendida declaração de nulidade das notificações e subsequente suspensão do leilão extrajudicial, via agravo de instrumento. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07182356520248070000 1899320, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 07/08/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/08/2024) Ressalte-se que não vislumbro que a parte agravante esteja em situação de vulnerabilidade, já que é empresária, tanto que o bem foi dado em garantia da pessoa jurídica da qual é sócia, tendo méis de adquirir outro bem para sua moradia.
Assim, ausente a probabilidade do direito da Agravante, torna-se desnecessária a análise do perigo da demora.
Forte nesses argumentos, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, diante da ausência de todos os requisitos necessários à sua concessão, ao tempo em que DETERMINO a intimação das partes agravadas para apresentarem contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Carlos Benedito Lima Franco (OAB: 7123A/AL) - Amanda Alves Moreira da Silva (OAB: 12920/AL) - Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB: 5074/AL) - Belisa Nayara Soares de Melo Pereira (OAB: 14680/AL) -
13/05/2025 20:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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13/05/2025 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 17:48
devolvido o
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28/04/2025 17:48
devolvido o
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28/04/2025 17:48
devolvido o
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28/04/2025 17:48
devolvido o
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28/04/2025 17:48
devolvido o
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28/04/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 18:21
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 18:21
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 18:21
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 18:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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