TJAL - 0712779-72.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/08/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: RITA DE CASSIA COUTINHO (OAB 6270/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL) - Processo 0712779-72.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Sebastiana Maria Bezerra NascimentoB0 - B1Silvanete Alves da GraçaB0 - B1Solange de Lima BarrosB0 - B1Solange Espinheira FaustoB0 - RÉU: B1Estado de AlagoasB0 - Assim, julgo extinto, sem resolução do mérito, o cumprimento de sentença, em relação à liquidante Sebastiana Maria Bezerra Nascimento, ante a existência de litispendência.
Homologo os cálculos de fls. 190/201, no valor de R$ 140.184,72 (cento e quarenta mil, cento e oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos), atualizado até maio de 2025.
Sem custas.
Nos termos da Súmula 345 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente homologado.
Em razão do excesso verificado, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários aos procuradores do Estado de Alagoas em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os seus cálculos e os cálculos homologados neste ato, atualizados para a mesma data.
As obrigações decorrentes da sucumbência, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações.
Defiro a retenção de honorários contratuais em 9% sobre o crédito principal.
Contudo, indefiro o rateio da verba entre as sociedades de advocacia, pois não há contrato anexado aos autos que contemple essa divisão.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor e o percentual da contribuição previdenciária a ser descontada obrigatoriamente do crédito principal, sob pena de não expedição do(s) requisitório(s) correspondente(s).
Com a informação, intime-se o Estado de Alagoas para se manifestar e, caso discorde, indique o percentual e o valor que entende devidos, sob pena de preclusão e expedição do requisitório com o valor do desconto informado pela parte exequente.
Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento correspondente(s), atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da sentença, se houver, por meio recursal: A.
CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Silvanete Alves da Graça, Solange de Lima Barros e Solange Espinheira Fausto ; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: indicados nos cálculos de fls. 190/201; v) retenção de honorários contratuais: 9%, em favor de Nunes Pereira Advogados Associados, conforme contratos anexados aos autos; vi) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vii) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM (RRA: 17 meses); [ ] NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] SIM; [ ] NÃO.
B.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Nunes e Pereira Advogados Associados; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 14.018,47; v) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; [ ] NÃO; vii) incidência de contribuição previdenciária: [ ] SIM; [ X ] NÃO (art. 33, §13, IN/RFB 2110/2022).
Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da(s) requisição(ões) de precatório a ser(em) expedida(s).
Expedida(s) a(s) requisição(ões), intimadas as partes e enviada(s) ao Tribunal, arquivem-se os autos.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a(s) requisição(ões) ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
Retire-se a suspensão do feito.
P.
R.
I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
25/08/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 08:35
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0712779-72.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Sebastiana Maria Bezerra Nascimento, Silvanete Alves da Graça, Solange de Lima Barros, Solange Espinheira Fausto - Desse modo, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema nº 1169/STJ.
Expeça-se ofício ao Nugepnac, com cópia da presente decisão, incluindo o processo na fila "Processos Sobrestados a Temas de Precedentes".
Com o julgamento do Tema nº 1169 e o respectivo trânsito em julgado, retire-se a suspensão do feito e tornem conclusos na fila "após sentença".
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 12:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2025 12:19
Recurso Especial repetitivo
-
15/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 13:14
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
-
07/03/2025 11:13
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
-
13/02/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 15:01
Decisão Proferida
-
17/10/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 00:20
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/10/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 15:40
Despacho de Mero Expediente
-
01/10/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 01:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/09/2024 01:05
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/09/2024 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 17:40
Despacho de Mero Expediente
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12/08/2024 21:19
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 17:36
Conclusos para despacho
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30/05/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/05/2024 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 10:04
Retificação de Classe Processual
-
09/05/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 08:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/03/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2024 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 14:36
Decisão de Saneamento e Organização
-
18/03/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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