TJAL - 0700894-77.2025.8.02.0049
1ª instância - 2ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus de Souza Pau Ferro (OAB 22120/AL) Processo 0700894-77.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Vieira de Lima Alves - É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, verifica-se que a parte autora pleiteou a desistência da ação, conforme petição de (fl. 31), antes mesmo da citação da parte ré.
Nesse contexto, desnecessária se torna a análise das questões preliminares e do mérito da causa.
A desistência da ação é faculdade processual da parte autora, constituindo-se causa de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação;" O § 4º do mesmo artigo dispõe que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
No presente caso, não houve ainda a citação do réu, tampouco apresentação de contestação, sendo dispensado, portanto, o consentimento da parte adversa para a homologação da desistência requerida.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, antes da citação do réu, o autor pode desistir da ação independentemente de qualquer condição, sendo direito potestativo que prescinde de concordância da parte contrária.
Ressalto, ainda, que o pedido de desistência foi apresentado regularmente, por advogado devidamente constituído nos autos, com poderes específicos para tanto, conforme se verifica na procuração de fl. 7.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pela parte autora e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e/ou despesas.
Sem honorários.
Dê-se baixa imediata, e arquivem-se os autos sob cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Penedo,12 de maio de 2025.
Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito -
15/05/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 17:30
Extinto o processo por desistência
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03/05/2025 18:39
Juntada de Outros documentos
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03/05/2025 18:20
Conclusos para despacho
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03/05/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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