TJAL - 0707797-04.2025.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO FERREIRA NUNES NETTO (OAB 16122/AL) - Processo 0707797-04.2025.8.02.0058 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Anderson Alberto de Azevedo SoaresB0 - Autos n° 0707797-04.2025.8.02.0058 Ação: Arrolamento Sumário Inventariante: Anderson Alberto de Azevedo Soares Inventariado: Antonio Julio de Azevedo e outro DESPACHO Para a expedição dos formais de partilha, ainda existe uma condicionante que não foi observada, razão pela qual determino a intimação do inventariante, através do advogado do mesmo, para no prazo máximo de 10 (dez) dias: A) Promover a apresentação da certidão negativa dos tributos federais e da dívida ativa da União em nome do inventariado Antônio Júlio de Azevedo; Determino ainda a expedição do 1º Alvará judicial em nome do inventariante, objetivando o pagamento das custas processuais mencionadas às fls. 168 dos autos, devendo promover a apresentação do comprovante de pagamento no prazo de 05 dias.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 14 de agosto de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
19/08/2025 12:40
Conclusos para despacho
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25/07/2025 13:05
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 18:29
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2025 12:43
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 04:05
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:13
Juntada de Alvará
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02/06/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 18:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Ferreira Nunes netto (OAB 16122/AL) Processo 0707797-04.2025.8.02.0058 - Arrolamento Sumário - Invte: Anderson Alberto de Azevedo Soares - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação nos termos do contido no Art. 487, inc.
I do CPC, configurado através da petição inicial de páginas 01/11, firmado pelos herdeiros, relativo aos bens deixados pelo falecimento de MARIA JOSÉ DE SALES AZEVEDO e ANTONIO JÚLIO DE AZEVEDO, ficando estabelecido, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, e ainda o disposto no art. 661 e seguintes do Código de Processo Civil, que: 1) Que o imóvel urbano situada na Rua do Sol, nº 89, Centro, Arapiraca/AL, medindo 6,0 m de frente por 26,0 m de frente a fundos em ambos os lados, com largura de 6,0 m nos fundos; anexo do lado direiro com Epifânio de tal; do lado esquerdo com a vendedora pelos fundos com o Mercado Público, com área total de 156,0 m², matrícula nº 17.801, Livro 205 (página 137), 1º Ofício de Registro de Imóveis de Arapiraca/AL, ficará para os cessionários ANTONIO PEREIRA SILVA E MARIA JOSÉ DE ARAÚJO SILVA, conforme contrato de compra e venda de páginas 99/115.
Em consequência, AUTORIZO a venda e o depósito judicial do valor acordado pelo negócio jurídico celebrado, sendo que o valor depositado será dividido entre os 09 (nove) grupos de herdeiros a saber: 1) herdeiros de Marcia Sales de Azevedo Soares (ANDERSON ALBERTO DE AZEVEDO SOARES, ALYSSON ALBERTO DE AZEVEDO SOARES e NAYRA LOYANI DE AZEVEDO SOARES); 2) herdeiros de Maria do Socorro Sales de Azevedo (IURI NEESKENS AZEVEDO FRANÇA, PETRA RÂNI AZEVEDO FRANÇA e IANA NAOMI AZEVEDO FRANÇA); 3) ISABEL CRISTINA SALES DE AZEVEDO; 4) ROSA DE LOURDES SALES AZEVEDO RIBEIRO; 5) JOANA D'ARC SALES DE AZEVÊDO; 6) ROSANDRO DE SALES AZEVEDO; 7) ANA SEMIRAMES SALES DE AZEVÊDO; 8) ROBSON SALES DE AZEVEDO e 9) CARMEM DOLORES DE SALES AZEVEDO. 2) Que o Lote nº 02, Sítio Itapicuru, neste município, medindo de frente 186,10 m, confrontando-se com Laércio Fidélis de Moura e Jânio Nunes de Melo; pelos fundos medindo 56,30m confrontando-se com Alvaci José da Silva; Lado direito medindo 218,0 m, confrontando-se com Jânio Nunes dos Santos, Erisvaldo Leôncio de Brito e Deusdeth Áurea dos Santos; lado esquerdo medindo 286,70 m, confrontando-se com João José de Araújo e Manoel José, sendo a área total de 23.006,57 m², matrícula nº 43.571, 1º Ofício de Registro de Imóveis de Arapiraca/AL (documento na página 120), ficará exclusivamente para o herdeiro ANDERSON ALBERTO DE AZEVEDO SOARES, conforme termos de cessão de todos os herdeiros de páginas 124/131.
Intime-se o inventariante, através de seu Advogado, para que no prazo máximo de 10 dias, apresente aos autos: a) Apresentação do termo de compromisso de inventariante devidamente assinado. b)Apresentação da certidão negativa dos tributos federais e da dívida ativa da União em nome do inventariado, podendo realizar a retirada de alvará para a regularização do CPF do falecido perante a Receita Federal para a devida emissão da certidão; c) depósito judicial dos valores da compra e venda/cessão do imóvel mencionado no item 1 da presente sentença.
Só expedir os devidos Formais de Partilha/alvarás judiciais, quando houver a apresentação das condicionantes acima Intime-se o Procurador do Estado de Alagoas para conhecimento da presente sentença, e para querendo extrair cópia das principais peças do presente arrolamento objetivando possível cobrança do ITCMD através da Secretária da Fazenda do Estado de Alagoas (art. 662 § 2º do CPC).
Quanto a necessidade de comprovação de ingresso de procedimento administrativo para pagamento do ITCMD junto a SEFAZ/AL, entendo tal procedimento desnecessário como condicionante para a expedição dos formais de partilha, vez que a obrigação do judiciário é comunicar ao Órgão Fazendário para o devido lançamento e cobrança do ITCMD.
A necessidade de comprovação do protocolo de processo administrativo para o recolhimento do ITCMD como condição para o encerramento do processo de arrolamento sumário, vai na contramão do contido nos artigos 659, § 2º e 662, § 2º do CPC/2015 disciplinam, in verbis: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. [...] § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 . (grifos aditados).
Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. (grifos aditados).
Extrai-se, portanto, da leitura dos dispositivos suso mencionados, que é prescindível, ou seja, desnecessária, a comprovação protocolo do processo administrativo de avaliação e lançamento do tributo previamente ao encerramento do processo de arrolamento sumário, devendo tal questão ser discutida pela via administrativa, sendo incabível, pelo Juízo Sucessório, a análise de questões atinentes ao seu lançamento ou sua cobrança.
Vejamos a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo.
IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. [...] (REsp 1896526 DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022) (REsp 2027972 DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022) (Grifos aditados).
Diante do exposto, determino que seja oficiado via e-mail a SEFAZ/AL, mais precisamente o(a) servidor(a) responsável pelo setor de ITCMD de tal secretaria, encaminhando cópia da presente sentença com uma senha temporária de acesso ao presente processo (60 dias), para que tenha acesso às principais peças e possa promover a cobrança do tributo. À contadoria do TJ/AL, objetivando o cálculo das custas processuais no prazo máximo de 10 dias.
P.R.I.
Cumpra-se.
Arapiraca,15 de maio de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
19/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2025 19:50
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 20:20
Conclusos para despacho
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14/05/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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