TJAL - 0701060-82.2025.8.02.0058
1ª instância - Foro de Arapiraca_Cejusc Processual Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 03:59
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 05:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701060-82.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes Alves da Silva - Autos n° 0701060-82.2025.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Nulidade / Anulação Autor: Maria de Lourdes Alves da Silva Réu: Mara Emannuela de Melo Oliveira ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 03/07/2025 às 14:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos.
Arapiraca, 21 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
21/05/2025 21:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/05/2025 21:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 16:26
Expedição de Carta.
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21/05/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 15:20
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 14:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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20/05/2025 13:39
Processo Transferido entre Varas
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20/05/2025 13:39
Processo recebido pelo CJUS
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20/05/2025 13:39
Recebimento no CEJUSC
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20/05/2025 13:39
Remessa para o CEJUSC
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20/05/2025 13:39
Processo recebido pelo CJUS
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20/05/2025 13:39
Processo Transferido entre Varas
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20/05/2025 13:04
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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20/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701060-82.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes Alves da Silva - Processo nº: 0701060-82.2025.8.02.0058 DECISÃO Maria de Lourdes Alves da Silva propôs ação anulatória de ato jurídico em face de Mara Emannuela de Melo Oliveira.
Com a inicial, foram acostados os documentos constantes das páginas 12 a 20.
Por meio de despacho, intimei a parte autora a emendar a inicial, a fim de esclarecer sua causa de pedir e deduzir o pedido correspondente, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Esclareça-se que, embora a exordial esteja intitulada como Ação Anulatória de Ato Jurídico c/c Pedido de Antecipação de Tutela c/c Danos Morais, verifica-se que não há, no corpo da petição inicial, qualquer pedido específico de antecipação de tutela.
Tal ausência é corroborada pela emenda à inicial, constante nas páginas 24 e 25, na qual igualmente não se observa a formulação de pedido expresso nesse sentido, tampouco a apresentação de fundamentação jurídica apta a justificar a concessão de medida liminar.
Em breve síntese, é o importar relatar.
Passo a decidir.
Preliminarmente, concluo que a presunção regulada no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil socorre ao autor da ação, pois as evidências dos autos sinalizam que seu perfil econômico se adequa ao conceito de insuficiência de recursos descrito no art. 98, assegurando-lhe as benesses da gratuidade de justiça.
Por via de consequência, cite-se o réu pela via postal com AR.
Na forma do art. 334 do CPC, remetam-se os autos ao Cejusc para realização de audiência de conciliação.
Arapiraca, 19 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
19/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 09:16
Decisão Proferida
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20/02/2025 11:03
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 04:46
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 23:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/01/2025 23:10
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:53
Despacho de Mero Expediente
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21/01/2025 14:32
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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