TJAL - 0720073-78.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 18:14
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:59
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 20:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/02/2025 20:57
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 15:46
Despacho de Mero Expediente
-
29/01/2025 21:34
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 10:15
Apensado ao processo
-
23/01/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 08:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/01/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 08:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/01/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 08:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/01/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Karliany Deborah Felismino Farias (OAB 20414/AL) Processo 0720073-78.2024.8.02.0001 - Petição Cível - Requerente: Lidiane do Nascimento Lima - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO EM EXAME, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por titulação requerida em 07/11/2019, atualizando a ficha funcional/financeira da parte autora.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar da data do requerimento administrativo (07/11/2019).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 08 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
08/01/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 18:49
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 11:53
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 20:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/11/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/11/2024 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 23:44
Decisão Proferida
-
27/11/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/11/2024 14:11
Conclusos para decisão
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19/11/2024 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 16:24
Despacho de Mero Expediente
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06/06/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 18:33
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 01:38
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2024 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 16:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 13:46
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2024 13:46
Redistribuição de Processo - Saída
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09/05/2024 12:33
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
01/05/2024 00:27
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2024 23:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/04/2024 23:01
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 21:40
Expedição de Carta.
-
25/04/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2024 17:04
deferimento
-
24/04/2024 22:10
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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