TJAL - 0742888-69.2024.8.02.0001
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CÁRBIA CRISTINE DA SILVA SANTOS (OAB 15939/AL), ADV: ALZIRA COSTA GALVÃO NETA (OAB 18721/AL) - Processo 0742888-69.2024.8.02.0001 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Ameaça - AUTORA: B1Ana Paula Franciele da SilvaB0 - RÉU: B1WellingtonB0 - Preliminar -
14/05/2025 15:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alzira Costa Galvão Neta (OAB 18721/AL) Processo 0742888-69.2024.8.02.0001 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Autora: Ana Paula Franciele da Silva - DECISÃO 01.
Trata-se de representação com pedido de medidas cautelares requerido por ANA PAULA FRANCIELE DA SILVA, em face de WELLINGTON, todos já qualificados. 02.
Narra-se que no 4 de setembro de 2024, por volta das 15h, a requerente foi surpreendida com diversas postagens e comentários ofensivos a seu respeito em grupos de blogueiros no WhatsApp.
As mensagens partiram da esposa do ofensor, que a acusou publicamente de ser financiadora de uma página de difamação, embora tenha posteriormente bloqueado a ofendida.
As chantagens continuaram, e a ofendida informou o ofensor, esposo da autora das acusações, sobre as difamações.
No dia seguinte, 5 de setembro de 2024, por volta das 18h, o Sr.
Wellington (querelado) entrou em contato com a ofendida pelo WhatsApp e, proferiu ameaças verbais, como: Ane, você não mexe comigo não, eu não sou menino não, comigo você não venha não, que você se quebra todinha, agora quem resolve é nós. 03.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido. 04.
As medidas cautelares diversas da prisão são calcadas pela ideia de urgência e necessidade, devendo apenas ser concedidas diante dos requisitos do art. 282 do CPP, bem como quando presentes os pressupostos consistentes no fumus comissi delicti, indicando-se a presença simultânea de possível prática do delito pelo apontado autor do fato, bem como o periculum libertatis, traduzido em alguma das causas previstas no artigo 282, I, do Código de Processo Penal (CPP). 05.
Vislumbra-se todos os requisitos demonstrados no presente caso, notadamente em face das declarações da vítima (fls. 1/2) e elementos de informação juntados aos autos (boletim de ocorrência, print e audio do autor), bem como diante da contemporaneidade dos fatos, e da urgência em se resguardar a integridade física, psíquica e moral da apontada vítima. 06.
Os elementos constantes nos autos também evidenciam a necessidade de aplicação das medidas como forma de garantir a ordem pública, notadamente, o risco de reiteração delitiva, sopesado o meio virtual como locus de concretização de ilícitos. 07.
Nesse caminhar, é pertinente a imposição das medidas cautelares requeridas, quais sejam, a proibição do suposto autor do fato aproximar-se e/ou manter contato com a requerente e com os seus familiares, aliada à proibição de frequentar o local de trabalho e a residência da requerente; medidas cautelares essas previstas no art. 319, II e III, do CPP. 08.
Utilizando-se da técnica da ponderação, entende-se enquanto sendo necessária, adequada e proporcional a imposição dessas medidas: (a) necessária, para proteger os direitos fundamentais da alegada vítima; (b) adequada, em face da gravidade do teor das ofensas possivelmente praticadas contra a sua honra e ameaças; (c) proporcional, porque o direito à liberdade de ir e vir não é ilimitado/absoluto e pode ser temporária e fundamentadamente relativizado para proteger outros bens jurídicos. 09.
Deve ser ressaltado que as medidas adotadas se revestem de caráter provisório, tanto podendo ser revogadas, se as circunstâncias assim o indicarem, quanto substituídas por medidas outras, se insuficientes ou descumpridas. 10.
Registro, por fim, que, a despeito de ser um dos mais importantes na Carta Magna, por proteger o indivíduo contra o arbítrio estatal, o princípio constitucional da presunção da inocência não pode erguer barreira intransponível quanto à adoção de medidas cautelares necessárias à proteção da ordem pública. 11.
Com efeito, sob os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando-se ainda em conta o poder geral de cautela do órgão julgador, CONCEDO, com esteio nos arts. 282 e 319, II e III, do CPP, as seguintes medidas cautelares: (i) proibição de aproximação da querelante, fixando uma distância de 300 (trezentos) metros; (ii) proibição de contato com o querelante por qualquer meio, seja pessoalmente ou por vias de comunicação eletrônica, especialmente pelo WhatsApp, evitando a reiteração das ameaças. (iii) proibição de acesso ou frequência a locais onde o querelante possa estar, em especial local de trabalho e residência da requerente; 12.
De logo, designe-se audiência preliminar para data próxima, intimando-se o suposto autoro do fato e a suposta vítima para o fim de comparecimento ao referido ato judicial. 13.
Juntem-se aos autos a certidão da CIBJEC e certidões de antecedentes criminais oriundas da Justiça Estadual e da Justiça Federal. 14.
Expeça-se ofício ao 10º Distrito Policial, afim de que remeta à este juízo o Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO, lavrado sob nº 123262/2024. 15.
Intimem-se o Ministério Público, a suposta ofendida e a suposta autora do fato acerca do teor da presente decisão.
Maceió , 13 de maio de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
13/05/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 19:56
Decisão Proferida
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17/02/2025 14:18
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 21:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/02/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 21:08
Despacho de Mero Expediente
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06/12/2024 16:48
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 05:24
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2024 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 13:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:42
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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14/10/2024 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/10/2024 09:04
Redistribuição de Processo - Saída
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14/10/2024 09:04
Recebimento de Processo de Outro Foro
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10/10/2024 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/10/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
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09/10/2024 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/10/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 13:37
Decisão Proferida
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02/10/2024 13:08
Conclusos para despacho
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02/10/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 01:54
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2024 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 14:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:01
Despacho de Mero Expediente
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11/09/2024 08:15
Conclusos para despacho
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11/09/2024 07:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/09/2024 07:45
Redistribuição de Processo - Saída
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09/09/2024 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/09/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
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06/09/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 10:08
Medida protetiva
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05/09/2024 21:25
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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