TJAL - 0700270-52.2025.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 17:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 14:07
Homologação de Acordo ou Transação
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17/06/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
15/06/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 20:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 08:16
Audiência instrução e julgamento Não realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício de Capela.
-
15/05/2025 08:05
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Paiva Tenório (OAB 16948/AL) Processo 0700270-52.2025.8.02.0041 - Consignação em Pagamento - Autor: Patrick Leite de Almeida - 1.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins. 2.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC. 3.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC). 4.
Por se tratar de causa que admite autocomposição, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 18/06/2025, às 11h. 5.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, e cite-se a parte ré para audiência designada.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º). 6.
Ficam as partes intimadas, desde já, que o não comparecimento de qualquer delas à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do §8º do art. 334 do CPC. 7.Quanto ao FORMATO DA AUDIÊNCIA, levando em consideração a natureza do ato, ressalto que a audiência deverá ser realizada no formato presencial.
Não obstante, tratando-se de parte ou advogado(a) residente em outro Município e/ou impossibilitada (justificadamente) de comparecer ao fórum na data designada, faculto, com fundamento no art. 334, §7º do CPC/15; nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ; sua realização de forma híbrida, mediante comparecimento virtual por meio do aplicativo ZOOM, devendo as partes e seu(sua) advogado(a), no dia e horário agendados, acessar o link abaixo, e solicitar permissão de participação no ato processual. 8.
Link para viabilizar a audiência virtual: https://us02web.zoom.us/j/*93.***.*99-18?pwd=kM0EJ0fdWzXOtyXUhaRfkwftaK7zDf.1 10.
Será dada tolerância de até 10 (dez) minutos, além do horário previsto para início da audiência virtual, a fim de que as partes e seu(sua) advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) acessem e solicitem permissão para mencionado ato processual, sob pena de serem considerados ausentes e incidirem consequências jurídicas previstas. 11.
A audiência virtual (videoconferência) poderá ser realizada por meio de qualquer computador com acesso à internet (que também disponha de microfone e webcam), ou por meio de smartphone, sendo que, quando for utilizado aquele equipamento, basta que, no dia e horário agendados, as partes acessem o referido link, e solicitem permissão para mencionado ato processual. 12.
Em caso de audiência híbrida, deverão as partes, seus advogados e a Secretaria desta Unidade atentar para as disposições da Resolução do CNJ nº 465/2022. 13.
Caso não haja autocomposição na audiência, fica a parte ré ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (CPC, art. 335, inciso I). -
13/05/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 17:38
Decisão Proferida
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11/05/2025 20:45
Conclusos para despacho
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11/05/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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