TJAL - 0722584-15.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 18:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/06/2025 18:19
Expedição de Mandado.
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29/06/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 09:49
Realizado cálculo de custas
-
29/05/2025 18:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaymme Otavio de Holanda Rolim (OAB 26307/PE) Processo 0722584-15.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Damiao Florentino dos Santos - D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Damião Florentino dos Santos, contra ato supostamente ilegal imputado ao Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - Detran/AL, todos qualificados.
O impetrante propõe a ação com o escopo de suspender ato administrativo que mantém, segundo ele, indevidamente bloqueada sua Carneira Nacional de Habilitação - CNH.
Pleiteia liminar. É o Relatório.
Na inicial não foi juntado documento que comprove, com a clareza exigida nesta fase de cognição sumária, que a suspensão da CNH decorre somente da infração a que se reporta a Decisão Judicial anexada às fls. 13, notadamente quando se verifica três graves infrações de trânsito e dois impedimentos nos documentos juntados às fls. 10/11.
A ação constitucional de mandado de segurança instaura processo de caráter eminentemente documental, a significar que a pretensão jurídica deduzida pela parte impetrante há de ser demonstrada mediante produção de provas documentais pré-constituídas, aptas a evidenciar a alegada ofensa a direito líquido e certo supostamente titularizado pelo impetrante.
No dizer de Buzaid: Diversamente do que ocorre com o procedimento comum e com o procedimento especial de jurisdição contenciosa, nos quais à fase dos articuladores se segue, de ordinário, a instrução probatória, a característica do processo de mandado de segurança está em só admitir prova documental pré-constituída (BUZAID, Alfredo.
Do Mandado de Segurança, vol.
I.
São Paulo: Saraiva, 1989, p. 208).
Cumpre acentuar que o Supremo Tribunal Federal já deixou consignado que a noção de liquidez, que autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, diz respeito aos fatos (RMS 23.443/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Por outras palavras, os fatos devem ter comprovação imediata e inequívoca (certeza e liquidez).
Não é o caso dos autos.
Diante do exposto, nego a liminar pretendida.
Quanto a gratuidade, ela somente é concedida aos que comprovarem a insuficiência de recursos (vide CF, art. 5º, LXXIV).
Nos autos há indicativos de que o impetrante pode arcar com as despesas inerentes a causa e pagar as custas, pois é proprietário de veículo, com residência fixa, demanda com advogado particular e a causa tem valor baixo, quase o mínimo e, tratando-se de mandado de segurança, não há que se falar em condenação em honorários.
Deste modo, havendo elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para concessão pretendida, determino, com fulcro no §2º, do artigo 99 do Código de Processo Civil, a intimação do impetrante para que, no prazo de 15 dias, pague as custas, juntando a Guia de Recolhimento Judicial - GJR ou comprove o preenchimento dos referidos pressupostos, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Pagas as custas: i) notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;ii) Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; iii) Dê-se vista, após, ao Ministério Público e, por fim conclua-se para sentença.
Não pagas as custas: conclusos na fila de atos iniciais.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 10:41
Decisão Proferida
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08/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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