TJAL - 0700193-49.2024.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELIZ REBECA SANTOS BALBINO (OAB 10309/AL), ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), ADV: RAUL GUSTAVO SOLER FONTANA (OAB 101419/PR) - Processo 0700193-49.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Maria do Socorro Bispo da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por MARIA DO SOCORRO BISPO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual pretende efetivar o direito que lhe fora concedido em sentença/acórdão proferido (a) nos autos.
Determino, pois, que a secretaria desta vara tome as seguintes providências: Se o caso, corrija-se a classe do processo para "Cumprimento de Sentença"; Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários de advogado também em 10% (dez por cento), conforme previsão do artigo 523, caput e §1º do CPC; Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias; Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, podendo indicar bens à penhora; Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora online, através do sistema Sisbajud, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal; Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o artigo 525 do mesmo diploma legal; Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, voltem-me os autos conclusos.
Intimações e providências necessárias.
Major Izidoro/AL, data da assinatura eletrônica.
Marcos Vinícius Linhares Constantino da Silva Juiz de Direito em Substituição -
21/07/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2025 09:45
Decisão Proferida
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08/07/2025 23:30
Conclusos para despacho
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03/07/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliz Rebeca Santos Balbino (OAB 10309/AL), PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), Raul Gustavo Soler Fontana (OAB 101419/PR) Processo 0700193-49.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria do Socorro Bispo da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Diante do exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA, REJEITO A PRELIMINAR, ACOLHO PARCIALMENTE A PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato discutido nesses autos e a inexistência do respectivo débito gerado, devendo a parte ré providenciar a cessação dos descontos no benefício da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados da parte autora, no que se refere ao objeto da presente ação, desde que não alcançados pela prescrição (descontos realizados desde 10 de abril de 2019 -- cinco anos anteriores à propositura da ação) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) AUTORIZAR a parte ré a compensar do valor da condenação até a importância do crédito de fl. 83, atualizada pelo INPC desde o creditamento, valor este que se refere aos saques realizados pela demandante, relacionados ao crédito consignado discutido no feito.
A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s) evento(s) danoso(s) (data de cada desconto no benefício) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) desde a citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Uma vez que a parte autora decaiu em parte mínima do seu pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à instância superior para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se. -
20/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 13:20
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 22:10
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 22:10
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 10:44
Despacho de Mero Expediente
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11/11/2024 12:16
Conclusos para despacho
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30/07/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2024 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 08:03
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/07/2024 08:03:25, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
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15/07/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 19:10
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/05/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 10:20
Expedição de Carta.
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03/05/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 10:13
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 12:30:00, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
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11/04/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 13:07
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/04/2024 03:15
Conclusos para despacho
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10/04/2024 03:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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