TJAL - 0701086-95.2025.8.02.0053
1ª instância - 1ª Vara Civel e da Inf Ncia e Juventude de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EWERTON DE MORAIS MALTA (OAB 16589/AL) - Processo 0701086-95.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1Juan Gabriel Alves SiqueiraB0 - DISPOSITIVO: Pelo exposto, em razão da inaceitável recalcitrância do ente público em cumprir o mandamento judicial que lhe foi imposto, DETERMINO O BLOQUEIO na conta do ESTADO DE ALAGOAS, via SISBAJUD, da quantia total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), correspondente ao montante necessário para o tratamento durante o período de 03 (três) meses, utilizando-se como parâmetro o orçamento fornecido pela IDEAÇÃO à fl. 177.
Passa-se imediatamente a fazer o referido bloqueio, cujo espelho será juntado tão logo haja resposta do respectivo sistema.
Sem prejuízo das determinações acima, intime-se a parte autora para que informe os dados bancários (agência, conta e CNPJ) das farmácias/empresas que fornecerão os medicamentos, para fins de transferência direta do numerário, em conformidade ao entendimento previsto no Enunciado nº 82 do CNJ.
Confirmado o bloqueio, dado o caráter urgente da demanda, por envolver questão atinente à saúde, determino que sejam logo expedidos os competentes alvarás, de transferência dos valores, tão logo a informação sobre os dados das farmácias forem acostados pela parte autora, dando-se ciência ao requerente e requerido, bem como as farmácias que receberão os valores, especificando detidamente a finalidade da transferência realizada, e advertindo quanto a necessidade de cumprimento com urgência da presente decisão, sob as penas da lei.
Ademais, ressalto que a prestação de contas fica por parte tanto do autora quanto da farmácia responsável pelo fornecimento do medicamento, ficando, de antemão, advertidos da obrigação de remetê-la a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo anexar os documentos atinentes, em especial os documentos fiscais.
Expedientes necessários.
São Miguel dos Campos , 25 de julho de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
26/07/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 10:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/07/2025 09:37
Conclusos para decisão
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23/07/2025 19:50
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EWERTON DE MORAIS MALTA (OAB 16589/AL) - Processo 0701086-95.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1Juan Gabriel Alves SiqueiraB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
15/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 11:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 16:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/06/2025 04:28
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 11:54
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 11:06
Despacho de Mero Expediente
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12/06/2025 11:47
Conclusos para despacho
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11/06/2025 21:34
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 04:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 13:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:51
Despacho de Mero Expediente
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03/06/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 07:40
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 14:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton de Morais Malta (OAB 16589/AL) Processo 0701086-95.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Juan Gabriel Alves Siqueira - DISPOSITIVO: Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, face ao não preenchimento dos requisitos necessários para tanto, notadamente pela inexistência de periculum in mora comprovado, devendo a parte autora aguardar o regular trâmite processual, ao passo em que determino as seguintes providências: 1.
Considerando a existência de atendimento disponível na rede pública de saúde, realizado através dos Centros Especializados em Reabilitação CER, determino a intimação da parte autora para que comprove que compareceu à Supervisão de Cuidados à Pessoa com Deficiência - SUPED/SESAU, com o fim de agendar avaliação perante equipe multidisciplinar num dos Centros Especializados de Reabilitação - CER, e que o serviço foi negado ou que há mora excessiva. 2.
Registre-se que, segundo o enunciado nº 93 do Conselho Nacional de Justiça (III Jornada de Direito da Saúde), nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 dias para a realização de consultas e exames.
Caso não comprovada a negativa e a mora estatal, o processo será extinto sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. 3.
Cite-se e intime-se o réu, através do seu representante legal, prioritariamente por meio do Portal eletrônico do SAJ, para integrar a relação processual e, querendo,no prazo de 30 (trinta) dias corridos: (1) apresentar contestação; e (2) informar expressamente se tem interesse em conciliar e se pretende produzir provas em audiência de instrução,implicando seu silêncio emfalta de interesse. 4.
Após,intime-seo defensor daparte autorapara que,no prazo de 15 (quinze) dias corridos: (1) pronuncie-se sobre a contestação e documentos; e (2) informe se tem prova a produzir em audiência, implicando o silêncio em desinteresse. 5.
Havendoo pronunciamento de ambas as partes pela realização de audiência de conciliação e mediação, ou de uma delas pela necessidade de produção de provas em audiência de instrução, inclua-se o feito na pauta de conciliação e/ou instrução, procedendo com as intimações necessárias, inclusive do representante do Ministério Público Estadual. 6.
De outro modo, caso uma das partes tenha opinado pela não realização de audiência de conciliação, nem ambas as partes tenham se manifestado pela necessidade de produção de provas em audiência de instrução,conceda-se vistaao representante doMinistério Públicopelo prazo de 15 (quinze) dias corridos. 7.
A presente decisãoservirá tambémpara fins de mandado de citação e intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas. 8.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 9.
Providências necessárias.
São Miguel dos Campos , 20 de maio de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
20/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 12:24
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 08:09
Conclusos para despacho
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19/05/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 10:12
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 11:02
Despacho de Mero Expediente
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13/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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