TJAL - 0701203-86.2025.8.02.0053
1ª instância - 1ª Vara Civel e da Inf Ncia e Juventude de Sao Miguel dos Campos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO (OAB 18526/AL), ADV: LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO (OAB 18526/AL), ADV: MARIANA PEREIRA SILVA BORBA DE OLIVEIRA (OAB 14719/AL) - Processo 0701203-86.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - AUTOR: B1Condomínio Residendial Vilage BogariB0 - RÉU: B1Luiz Carlos SalesseB0 - B1Ana Nilce do Espírito Santo Fagundes SalesseB0 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se inalterados os fundamentos e o dispositivo da sentença.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com a devida baixa no SAJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Miguel dos Campos,22 de julho de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
23/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 13:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 08:09
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIANA PEREIRA SILVA BORBA DE OLIVEIRA (OAB 14719/AL), ADV: LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO (OAB 18526/AL), ADV: LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO (OAB 18526/AL) - Processo 0701203-86.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - AUTOR: B1Condomínio Residendial Vilage BogariB0 - RÉU: B1Luiz Carlos SalesseB0 - B1Ana Nilce do Espírito Santo Fagundes SalesseB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
09/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 20:22
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 20:22
Apensado ao processo
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08/07/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 08:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 07:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 11:28
Despacho de Mero Expediente
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02/07/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 12:02
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 08:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 13:16
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2025 13:14
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 10:30:00, 1ª Vara Cível e da Inf. e Juv. de S. Miguel dos C..
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01/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Pereira Silva Borba de Oliveira (OAB 14719/AL) Processo 0701203-86.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio Residendial Vilage Bogari - DISPOSITIVO: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR aos requeridos que suspendam imediatamente a realização de quaisquer obras ou modificações na fachada da unidade autônoma (casa 4), bem como se abstenham de executar novas alterações, sem prévia e expressa autorização da administração ou da assembleia condominial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, até ulterior decisão meritória, bem como determino as seguintes providências: 1.
Designe-se audiência de conciliação e mediação, a ser realizada facultativamente por meio virtual, nos termos do artigo 334 do CPC.
Citem-se os demandados, dando-lhes ciência da ação contra si proposta, bem como sua intimação para comparecer à audiência de conciliação designada, podendo, caso queiram, contestar a presente ação no prazo legal, a partir da audiência de conciliação, caso seja frustrada a autocomposição. 2) Consigne-se que a intimação do autor para a audiência de conciliação e mediação será feita na pessoa de seu advogado, conforme estabelece o art. 334, §3°, do Estatuto Processual Civil.
No mais, ressalto que a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso I do CPC), devendo o autor indicar na petição inicial seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. 3) Advirta-se às partes que o não comparecimento imotivado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à aplicação de aplicação de multa prevista no §8º do citado dispositivo. 4) Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º).
Outrossim, ficam as partes intimadas, desde já, que o não comparecimento de qualquer delas à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do §8º do art. 334 do CPC. 5) Caso não haja transação na audiência, fica o réu ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (CPC, art. 335, inciso I). 6) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos procuração atualizada, outorgando poderes aos advogados para atuação específica na presente demanda, tendo em vista que o instrumento de mandato acostado à fl. 10 foi conferido exclusivamente para a ação nº 0810709-14.2018.4.05.8000.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
São Miguel dos Campos , 27 de maio de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
27/05/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 13:57
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 07:57
Conclusos para despacho
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26/05/2025 20:15
Realizado cálculo de custas
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21/05/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Pereira Silva Borba de Oliveira (OAB 14719/AL) Processo 0701203-86.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio Residendial Vilage Bogari - DESPACHO Da análise dos autos, observo que há vícios na petição inicial que devem ser sanados pela parte demandante.
Assim, nos termos do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito efetuar o pagamento das custas processuais devidas ou juntar aos autos documentos que comprove o estado de pobreza.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Miguel dos Campos(AL), 20 de maio de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
20/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 11:07
Despacho de Mero Expediente
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19/05/2025 17:25
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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