TJAL - 0710590-87.2025.8.02.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 19:39
Remessa à CJU - Custas
-
04/07/2025 19:39
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 19:21
Transitado em Julgado
-
30/05/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 01:11
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 01:11
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 20:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 05:10
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RÔMULO SANTA ROSA ALVES (OAB 3208/SE) - Processo 0710590-87.2025.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - AUTORA: B1Fabia Manuela dos Santos Silva BezerraB0 - RÉU: B1Fabiano dos Santos BezerraB0 - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo efetuado entre os requerentes, para que surta seus efeitos legais e, nestas condições, DECRETO o divórcio do casal Fabia Manuela dos Santos Silva Bezerra e Fabiano dos Santos Bezerra.
A divorcianda deseja retornar ao nome de solteira, qual seja: Fabia Manuela dos Santos Silva Bezerra.
Condeno ainda os requerentes ao adimplemento das custas processuais iniciais, ficando suspensa a obrigação, em virtude dos mesmos serem beneficiários da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Custas remanescentes dispensadas com base no art.90, §3°, do CPC.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável, que deverá observar os comando do artigo 98, IX, do CPC, Certifique-se, de pronto, o trânsito em julgado, e, em seguida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,09 de maio de 2025.
Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito -
19/05/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 13:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:48
Homologada a Transação
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09/04/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/04/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:35
Decisão Proferida
-
03/03/2025 19:00
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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