TJAL - 0700058-27.2017.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 10456A/AL), ADV: DARLAN RODRIGUES VANDERLEI (OAB 16383/AL), ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 10456A/AL) - Processo 0700058-27.2017.8.02.0036 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - AUTOR: B1Bradesco Administradora de Consorcios LtdaB0 - RÉU: B1Arnobio Rodrigues VieiraB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que de direito. -
14/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456A/AL), Darlan Rodrigues Vanderlei (OAB 16383/AL), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0700058-27.2017.8.02.0036 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Bradesco Administradora de Consorcios Ltda - Réu: Arnobio Rodrigues Vieira - DECISÃO Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 489,40 (quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos) para a conta indicada na petição de fl. 224, conforme já determinado à fl. 219.
Quanto ao pedido de busca no sistema RENAJUD de fl. 223, destaco que a troca de informações entre o Poder Judiciário e Denatran, por meio do sistema RENAJUD, proporciona maior celeridade nas decisões e atende aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, sendo certo que o juiz deve empregar todos os meios que permitam a efetivação da prestação jurisdicional (art. 139, CPC).
Sendo assim, defiro o requerido e, com fulcro no art. 835, IV, do CPC: 1) determino o bloqueio via sistema RENAJUD, mediante restrição de transferência, do (s) veículo (s) porventura encontrado (s) de propriedade do (s) executado (s) em questão, observando-se as disposições abaixo; 1.1) Em caso de existência de mais de um veículo na consulta, deve-se intimar o exequente para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, em qual (ais) dele (s) deseja realizar a constrição, de acordo com o valor do crédito e atentando-se à regra da menor onerosidade, devendo este Juízo, logo em seguida, proceder à restrição de transferência em estrita consonância com a indicação do exequente, liberando os outros veículos bloqueados, se for o caso.
Ressalto que a restrição de circulação, se pedida, só será deferida após prévia demonstração de que o exequente tentou localizar o veículo por suas próprias forças, uma vez que compete a este indicar o local onde será realizada a penhora, cabendo, ainda, declinar se tem interesse de ser o depositário do bem, conforme previsão do art. 840, §§1º e 2º, do CPC. 1.2) após, intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o atual paradeiro do veículo indicado e se tem interesse de ser o depositário do bem, devendo a Secretaria expedir mandado/carta precatória de penhora e avaliação tão logo decorrido o prazo das informações, observando-se que: 1.2.1) se o exequente não declinar o nome e contato do seu depositário, este munus recairá sobre o executado, conforme previsão do art. 840, §2º, CPC, cabendo ao oficial de justiça providenciar a sua intimação quando da lavratura da penhora, e, se o exequente não informar a localização, o mandado/carta precatória deverá ser cumprido no endereço constante do RENAJUD; 1.2.2) Em caso de veículo gravado com ônus de alienação fiduciária, a penhora recairá nos direitos inerentes ao contrato de financiamento veicular, intimando-se o devedor, no ato, para não transferir o bem: 1.2.2.1) Em seguida, a Secretaria intimará o exequente, que se incumbirá de informar a medida constritiva ao agente bancário (credor fiduciário), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da ordem (cópias desta decisão e de certidão explicativa com os dados do veículo serão fornecidos ao exequente para a comunicação do ato).
Destaque-se que a penhora do veículo por termo nos autos, prevista no art. 845, §1º, do CPC, apenas será realizada quando o bem for indicado pelo executado ou se o exequente atestar que o veículo encontra-se no endereço informado nos autos.
Afinal, a penhora sem a apreensão do bem é medida inócua, sem qualquer consequência prática, correndo-se o risco de se levar um veículo à fase de expropriação sem saber sequer o seu paradeiro, situação esta que vai de encontro com os princípios da eficiência e economia processuais. 2) Em caso de indicação do veículo pelo executado e aceitação pelo exequente, determino a lavratura, pela Secretaria deste Juízo, da penhora por termo nos autos, conforme art. 845, §1º, do CPC, nomeando o devedor como depositário.
A avaliação do bem corresponderá ao valor constante da tabela FIPE, devendo a Secretaria da Vara providenciar a juntada do respectivo documento aos autos.
Em seguida, intime-se o devedor da penhora e da avaliação na forma do art. 841 do CPC, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 833, CPC). 3) Ultimas a penhora e avaliação, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se tem interesse pela adjudicação ou alienação por sua própria iniciativa. 4) Se a consulta ao sistema RENAJUD resultar infrutífera, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção da execução por abandono, inclusive com a apresentação dos valores atualizados da execução.
Providências necessárias.
São José da Tapera, data da assinatura eletrônica. -
20/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 11:18
Decisão Proferida
-
20/05/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/10/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 16:04
Despacho de Mero Expediente
-
07/08/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 08:45
Despacho de Mero Expediente
-
10/07/2024 19:22
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 08:08
Decisão Proferida
-
03/06/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 21:51
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2024 13:02
Despacho de Mero Expediente
-
15/04/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 14:26
Decisão Proferida
-
19/03/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 10:35
Despacho de Mero Expediente
-
09/02/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 20:36
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/11/2023 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:03
Juntada de Alvará
-
14/08/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2023 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 08:30
Decisão Proferida
-
27/07/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/06/2023 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 13:19
Decisão Proferida
-
16/06/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 21:37
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 11:37
Visto em Autoinspeção
-
24/04/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/04/2023 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 10:01
Decisão Proferida
-
12/04/2023 20:02
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 13:00
Reativação de Processo Suspenso
-
04/04/2023 09:54
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2022 07:34
Juntada de Mandado
-
01/07/2022 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2022 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 08:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/03/2022 08:36
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 08:33
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2022 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 11:31
Decisão Proferida
-
09/11/2021 13:22
Juntada de Mandado
-
29/10/2021 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 11:51
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2021 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/08/2021 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 10:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2021 22:13
Decisão Proferida
-
31/05/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 09:31
Visto em Autoinspeção
-
06/05/2021 16:05
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2021 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/03/2021 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2021 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 09:53
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 09:31
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2021 14:21
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2021 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2021 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 09:43
Despacho de Mero Expediente
-
14/01/2021 08:21
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 13:37
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 00:48
Visto em Autoinspeção
-
30/04/2020 12:13
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 12:13
Expedição de Certidão.
-
10/10/2019 11:59
Juntada de Mandado
-
04/10/2019 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2019 08:07
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2019 09:40
Expedição de Mandado.
-
21/08/2019 11:31
Classe Processual alterada
-
12/02/2019 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2019 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2019 12:50
Decisão Proferida
-
11/02/2019 07:58
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 15:20
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2019 12:06
Visto em correição
-
27/11/2018 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/11/2018 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2018 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2018 11:50
Juntada de Outros documentos
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05/10/2018 09:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/10/2018 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2018 11:05
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2018 12:59
Conclusos para despacho
-
03/05/2018 18:05
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2018 16:35
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2017 10:45
Despacho de Mero Expediente
-
05/09/2017 10:50
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2017 08:58
Conclusos para despacho
-
14/02/2017 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2017
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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