TJAL - 0805088-81.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 11:50
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805088-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Francisca Vieira Santos - Agravado: Banco Bmg S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) -
18/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:53
Incluído em pauta para 18/07/2025 13:53:18 local.
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18/07/2025 13:05
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/07/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
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27/06/2025 03:32
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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17/05/2025 17:20
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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17/05/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
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17/05/2025 15:26
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 19:33
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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14/05/2025 08:04
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805088-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Francisca Vieira Santos - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria Francisca Vieira Santos objetivando modificar a Decisão do Juízo da 8ª Vara da Capital que indeferiu a tutela de urgência requestada na inicial. 02.
Em suas razões, a agravante alegou que "fez um cartão de crédito junto ao Banco Agravado, oportunidade na qual fora realizado indevidamente um empréstimo consignado em folha de pagamento.
No momento da assinatura do contrato de adesão não fora dito pela preposta da parte Agravada que os pagamentos dos empréstimos iriam ser realizados através de desconto diretamente em seu contracheque, ou seja, empréstimo consignado em folha de pagamento de funcionário público.
Com o passar do tempo o(a) mesmo(a) achou estranho o fato de constar no seu contracheque na rubrica 268 - CONSIGNAÇÃO CARTÃO, como se aquela fosse a única parcela a ser paga, porém, os descontos em sua folha de pagamento repetiram-se mês após mês, apresentando alterações nos valores que são descontados". 03.
Registrou que se sentiu "extremamente indignado(a) e aborrecido(a), se sentindo totalmente traída, enganada e lesada pela parte Agravada, pois, o(a) mesmo(a) acreditava que durante todos esses meses estava pagando as parcelas do empréstimo consignado.
Quando na verdade estava pagando o mínimo de um cartão de crédito, contrato este, que se demonstra excessivamente oneroso". 04.
Assim, requereu a concessão, em sede de tutela de urgência, no sentido de "determinar a suspensão da cobrança ilegal que vem sendo realizada mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, para, ao final, ser o presente recurso processado e JULGADO PROCEDENTE, com a consequente reforma da r.
Decisão". 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Inicialmente, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão. 08.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 09.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar Decisão do primeiro grau de jurisdição que indeferiu pleito liminar, deixando de determinar a suspensão dos descontos ditos como ilegais. 10.
A questão envolvendo irregularidades em contratos de empréstimos consignados, com descontos ilegais promovidos junto aos proventos e subsídios de funcionários públicos e aposentados vem sendo um dos temas de maior demanda no Poder Judiciário, sendo observado que mês a mês vem sendo descontado valor da folha de pagamento do consumidor, os quais negam ter realizado empréstimo, fato este que, em princípio, demonstra certa abusividade. 11.
Não tenho dúvidas quanto a necessidade de se ter cautela em casos desse viés, considerando que, por vezes, vem sendo provado que o consumidor efetivamente realizou o contrato, porém, também há casos em que referida avença traz cláusulas abusivas, ou mesmo não haver o fornecimento de informações precisas quanto a avença firmada. 12.
Enfim, em tais situações, considerando que estamos diante de uma ação que questiona o próprio contrato, entendo salutar e prudente que seja determinada a suspensão destes descontos, até para se aferir a legalidade do mesmo. 13.
Isso porque, em virtude dos elementos probatórios colacionados aos autos, percebe-se a verossimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelos documentos que comprovam os descontos. 14.
Do mesmo modo, o dano é evidente, sobretudo porque vem sendo descontados valores do salário da parte autora sem que se tenha absoluta certeza de sua regularidade, já que patente o perigo ocasionado ao consumidor. 15.
Também não há de se falar na irreversibilidade da medida, já que a improcedência da ação principal, com o reconhecimento da regularidade do contrato, conduz ao retorno dos descontos, e a parte consumidora será compelida a pagar as parcelas pretéritas, independente de sua margem consignável, até porque o pagamento pode ser feito sem desconto em folha. 16.
Diante do exposto, DEFIRO, o pedido para antecipação da tutela recursal, determinando que o Banco BMG S.A, adote as medidas necessárias para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, suspender os descontos na folha de pagamento da agravante referentes empréstimo discutidos nos autos -217 - Empréstimo sobre RMC e 268 - Consignação - Cartão, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por desconto indevido, vedando, inclusive, a negativação do nome do agravante no rol dos inadimplentes referente a referida rubrica, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 17.
Dê-se ciência ao Juízo de origem do conteúdo da presente decisão. 18.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 19.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 20.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 21.
Publique-se.
Maceió, 13 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) -
13/05/2025 22:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 16:14
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 10:46
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 16:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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