TJAL - 0700658-42.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GREICY FEITOSA DOS SANTOS (OAB 7150/AL) - Processo 0700658-42.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1Evaldo Pereira dos SantosB0 - III Dispositivo.
Diante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, julgando EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
22/08/2025 08:32
Indeferida a petição inicial
-
21/08/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Greicy Feitosa dos Santos (OAB 7150/AL) Processo 0700658-42.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Evaldo Pereira dos Santos - Além disso, com escopo de evitar lides temerárias, destituídas de elementos mínimos para postulação, considerando o precedente vinculante do STJ mencionado, determino que seja a parte autora intimada para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, com o objetivo de: 1) Comprovar a busca de resolução administrativa prévia a fim de caracterizar a pretensão resistida (item 10 do anexo B da Recomendação nº 159/2024 do CNJ), devendo demonstrar que notificou a parte requerida para fornecimento do contrato e seu desfazimento de forma consensual se encontrado algum vício; 2) Informar o número de contato telefônico da parte autora, bem como, se houver, o endereço eletrônico; 3) Esclarecer se o pedido veiculado na demanda é de declaração de inexistência de relação jurídica, revisão ou nulidade/anulação contratual.
Sendo o caso de nulidade/anulação, indicar o vício da vontade que o acometeu (erro substancial ou dolo), trazendo elementos concretos daquilo que pretendia contratar, descrevendo exatamente os elementos da operação pretendida, tais como o montante do crédito pretendido, quantidade e valor das parcelas e a taxa de juros remuneratórios; 4) Anexar histórico de consignação ou ficha financeira comprovando que tinha margem consignável para obter empréstimo consignado à época da contratação do cartão com RMC; 5) Reunir declaração de pobreza e declaração firmada de próprio punho (ou nos termos do art. 595 do CC) pela parte autora, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial; 6) Reunir aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos.
Trata-se de documento de fácil acesso à parte, titular da conta bancária; 7) Juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, do mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi utilizado.
Trata-se de documento de fácil acesso à parte, titular da conta bancária.
Caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito. 8) Informe se já ajuizou outra demanda semelhante ou idêntica neste Juízo, justificando eventual existência de outras demandas propostas pela mesma parte autora, com escopo de análise de fatiamento indevido de demandas, litispendência ou coisa julgada; 9) Apresentar procuração e declaração de pobreza assinadas conforme documento pessoal, uma vez que as assinaturas divergem; 10) Determino a expedição de mandado de constatação, a fim de que o oficial de justiça certifique se a parte autora tem conhecimento do ajuizamento da ação pelas advogadas Greicy Feitosa dos Santos, OAB/AL 7150 e Rithyelle Ferreira do Nascimento Gonzaga, OAB/AL 19.026, em seu nome perante a Vara do Único Ofício de Girau do Ponciano.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Deverá a Secretaria, ainda, certificar se há outros processos em trâmite nesta Comarca envolvendo a mesma parte autora, especificando, se houver, os números dos processos.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Girau do Ponciano(AL), 09 de maio de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
19/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 12:51
Despacho de Mero Expediente
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08/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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