TJAL - 8000277-86.2022.8.02.0094
1ª instância - Foro de Maceio_2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 8000277-86.2022.8.02.0094 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: Anderson dos Santos Ferreira - Ante o exposto, com fundamento no art. 387, inciso I e art. 383 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR Anderson dos Santos Ferreira, qualificado, nas sanções do art. 129, §13 do Código Penal.
Conforme as diretrizes traçadas pelos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal de forma individualizada e em respeito aos princípios da necessidade e adequação.
Ressalta-se que, uma vez que o crime foi praticado no dia 25 de junho de 2022, não se aplica ao caso a nova redação dada pela Lei 14.994, de 9 de outubro de 2024 ao parágrafo 13, do art. 129 do Código Penal, que agravou a pena do crime.
III.1 DOSIMETRIA DA PENA Do crime de lesão corporal - art. 129, §13 do Código Penal 1ª fase da dosimetria a) culpabilidade normal mostra-se elevada, considerando que o crime foi praticado na frente do filho menor do casal; b) antecedentes são favoráveis ao réu, haja vista a inexistência de registros de condenação penal anterior transitada em julgado, em respeito ao que dispõe a Súmula nº 444 do STJ; c) personalidade: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) conduta social: não há elementos que demonstrem amparo para majoração de tal circunstância, valorando-a como neutra; e) motivo do crime: o motivo para a prática do crime é ínsito à espécie, sendo esta circunstância tomada como neutra; f) circunstâncias do crime foram normais à espécie, não havendo o que ser valorado; g) consequências do delito: são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito.
Desse modo, analisadas essas circunstâncias, sendo uma valorada negativamente, fixo a pena-base do réu em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclsuaõ. 2ª fase da dosimetria Deixo de aplicar a agravante relativa à prevalência de relações domésticas e contra descendente (art. 61, II, alínea e e "f", do Código Penal) por estas circunstâncias já integrarem elementar do tipo penal em apreciação.
Não concorrem outras circunstâncias agravantes.
Concorre a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d do Código Penal, uma vez que o interrogatório do réu em sede policial foi utilizado para embasar a fundamentação.
Assim, atenuou a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias de reclusão. 3ª fase da dosimetria No tocante à terceira fase da dosimetria, não concorrem causas de diminuição ou de aumento, razão pela qual torno como definitiva a pena em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias de reclusão.
III.2 REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA A pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente cumprida em regime inicialmente aberto, nos termos do art. 33, § 2º, C, do Código Penal.
III.3 DETRAÇÃO Deixo de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, uma vez que o acusado não ficou preso preventivamente em virtude deste processo.
III.4 SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude do art. 44, I, do Código Penal, por ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, com respaldo, igualmente, na Súmula n. 588 do STJ: "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
III.5 SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo de aplicar o sursis porque na atual conjuntura fática do sistema penal alagoano o regime aberto é mais benéfico que a própria suspensão condicional da pena.
III.6 DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, situação na qual se encontra desde o início do processo, não havendo motivo para ser decretada sua custódia preventiva.
III.7 EFEITOS GENÉRICOS E ESPECÍFICOS DA CONDENAÇÃO De acordo com a jurisprudência do STJ, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 4/9/2014). É dizer, o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não importa, automaticamente, na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável, para tal finalidade, o preenchimento dos requisitos previstos em lei.
Em razão dessas premissas, condeno o condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) proceda-se ao preenchimento do histórico de partes; c) oficie-se ao Cartório Eleitoral desta zona ou, caso o condenado não esteja cadastrado junto à referida Zona Eleitoral, à Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, a fim de que seja providenciada a comunicação da condenação, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c 15, III, da CRFB/1988; d) encaminhe-se cópia do boletim individual, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação da SDS/AL; e) expeça-se guia de execução definitiva ao juízo da execução para fazer cumprir a pena, com base nos arts. 65 da Lei de Execução Penal, no art. 668 do Código de Processo Penal, na Lei Estadual n. 7.010/08 e nos arts. 799 e 809 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A intimação do Ministério Público estadual, no que se refere a esse ato judicial, deve ser realizada pessoalmente, nos termos do art. 41, IV, da Lei n. 8.625/93 e art. 370, §4º, do Código de Processo Penal.
A intimação da Defensoria Pública estadual deve ser efetivada pessoalmente, com fulcro no art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/94.
Intime-se pessoalmente o réu.
Intime-se pessoalmente a vítima, sem prejuízo da intimação de eventual advogado constituído ou de defensor público, consoante o art. 21 da Lei Maria da Penha.
Demais providências necessárias. -
09/01/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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29/12/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 08:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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18/12/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2024 00:37
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/12/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 09:55
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/11/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/10/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 17:53
Juntada de Mandado
-
08/10/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 01:21
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 20:07
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 11:50
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 12:30:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
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23/08/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 11:00
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 08:30:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
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12/01/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 22:56
INCONSISTENTE
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23/10/2023 01:09
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2023 14:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/10/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
30/08/2023 09:01
INCONSISTENTE
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30/08/2023 09:01
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2023 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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15/11/2022 15:12
Juntada de Mandado
-
15/11/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2022 10:20
Juntada de Outros documentos
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10/11/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 10:09
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 07:34
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
30/10/2022 16:52
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
22/10/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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