TJAL - 0700448-86.2025.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 10:42
Decisão Proferida
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01/07/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 13:55
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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14/06/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 09:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/06/2025 09:36
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 09:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/06/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alcione das Neves Silva (OAB 14963/AL) Processo 0700448-86.2025.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cleide da Conceição Lopes, Bruno Vagner Lopes dos Santos - Inicialmente, estando devidamente em ordem e preenchidos os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO a petição inicial.
Tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem como que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Quanto ao pedido de liminar, in casu, não vislumbro a possibilidade da antecipação inaudita altera pars, ao menos nesse momento, tendo em vista que não há demonstração do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária.
Assim, em prestígio ao princípio do contraditório e fulcrado no art. 300, § 2°, do CPC e entendimento jurisprudencial, DETERMINO a citação/intimação da parte ré para que tome ciência da ação contra si proposta.
In verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TUTELA DE URGÊNCIA "INAUDITA ALTERA PARTE" - ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE CONTRATUAL - RECALCULO E ADEQUAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - ART. 300 (lei 13.105/15)- DECISÃO OBJURGADA MANTIDA - AGRAVO NÃO PROVIDO.
Nos termos do art. 300, do novo CPC, (lei 13.105/15), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
Ausentes tais elementos deve ser negado provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão objurgada que indeferiu a tutela antecipada, por inquestionável necessidade de dilação probatória. (TJ-MG - AI: 54816741220208130000, Relator: Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 18/03/2021, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) (grifei) DETERMINO, ainda, que o cartório desta unidade judiciária expeça mandado de intimação para a empresa ré, nos moldes fixados no art. 246, § 1º-A, I, do CPC e a ser cumprido por Oficial de Justiça, a fim de que se pronuncie acerca do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do recebimento da presente decisão, inclusive apresentando documentos que tenham relação ao fato narrado na petição inicial, em especial cópia dos protocolos de atendimentos constante às fls. 30-34, salientando que, transcorrido o prazo acima, o pleito de tutela antecipada será analisado independentemente de qualquer manifestação.
Cumpra-se, com urgência. -
20/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 09:03
Decisão Proferida
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03/04/2025 22:36
Conclusos para despacho
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03/04/2025 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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