TJAL - 0700614-41.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAUL GUSTAVO SOLER FONTANA (OAB 101419/PR), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0700614-41.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Geraldo Antõnio dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 06 de outubro de 2025, às 8 horas e 30 minutos, link https://us02web.zoom.us/j/*75.***.*44-87, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
21/08/2025 23:52
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 23:49
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 22:42
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:15
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2025 08:30:00, Vara do Único Ofício de Cacimbinhas.
-
30/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: RAUL GUSTAVO SOLER FONTANA (OAB 101419/PR) - Processo 0700614-41.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Geraldo Antõnio dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Assim, a fim de garantir a autenticidade da manifestação de vontade da parte autora e prevenir possíveis vícios processuais, determino a designação de audiência presencial para oitiva pessoal da parte autora.
Designada a audiência, intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecimento obrigatório, independentemente de representação por advogado.
A ausência injustificada será interpretada como elemento de dúvida quanto à regularidade da demanda.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 10:04
Decisão Proferida
-
29/07/2025 08:01
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 08:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: RAUL GUSTAVO SOLER FONTANA (OAB 101419/PR) - Processo 0700614-41.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Geraldo Antõnio dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
09/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 13:21
Decisão Proferida
-
16/06/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 00:49
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 03:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Raul Gustavo Soler Fontana (OAB 101419/PR) Processo 0700614-41.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Geraldo Antõnio dos Santos - Em análise à petição inicial, observa-se que: a) ou a parte autora não realizou nenhum contrato de empréstimo e não percebeu qualquer valor; b) ou recebeu quantia da parte requerida e mesmo sem contratação não a devolveu; ou c) entabulou contratação regularmente e usufruiu normalmente do dinheiro.
Em um ou outro caso, no entanto, é necessária a juntada do contrato pela parte autora a fim de comprovar suas alegações, sendo esse documento indispensável.
Logo, não é possível o exame das obrigações contratuais se não há a juntada do instrumento.
Está a se exigir, na realidade, um documento indispensável à propositura da ação:[...] os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais) [...] (STJ.
REsp 1.040.715/DF, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, julg. 04.05.2010, DJe 20.05.2010)Caracteriza-se, na demanda, o contrato como documento fundamental, pois lastreia, em tese, a causa de pedir da parte autora.
Sem tal instrumento, não está preenchido, portanto, o artigo 320 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, se não há posse de cópia do contrato em questão, cabe à parte se utilizar do procedimento de exibição de documento, com o fim de ter acesso ao contrato antes de pleitear eventual necessidade de revisão ou avaliação de descumprimento.
Por fim, independente da juntada do contrato, cabe à parte autora a) demonstrar que não se utilizou do valor emprestado e ou não o recebeu; ou b) depositar em juízo a quantia recebida.
Tais providências são necessárias para viabilizar a discussão de inexistência de relação jurídica e de matéria bancária, como exige o artigo 319, inciso VI, c/c artigo 330, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
Ademais, existem outros vícios de natureza formal, passíveis de correção, mas que se caracterizam como requisitos indispensáveis da petição inicial descritos no artigo 319 do Código de Processo Civil.
Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) trazer aos autos o instrumento do contrato em discussão;b) demonstre não ter recebido ou utilizado os valores indicados a título de empréstimo ou acoste aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos;c) juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório, por meio do site https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx;d) trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; e) acoste procuração específica para a demanda em comento, já que a apresentada é genérica e não permite identificar se os poderes albergam o processo ajuizado, a parte adversa, a causa de pedir ou mesmo o pedido.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cacimbinhas(AL), 20 de maio de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
21/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 09:30
Despacho de Mero Expediente
-
19/05/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 19:45
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712320-70.2024.8.02.0001
Nilda dos Santos Barros
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Tiago de Azevedo Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/02/2025 13:25
Processo nº 0746043-80.2024.8.02.0001
Maria Salete da Silva Lacerda
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Rosedson Lobo Silva Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/09/2024 10:36
Processo nº 0738314-71.2022.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Jose Alisson Santos da Silva
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/10/2022 13:25
Processo nº 0717683-72.2023.8.02.0001
Anderson Marinho Gomes
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Shara de Araujo Lima Cruz
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/05/2023 17:51
Processo nº 0700617-93.2025.8.02.0006
Valdemir Joao Tenorio da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/05/2025 20:16