TJAL - 0700412-52.2025.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 03:55
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 04:11
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aldemar Alves Pereira Neto (OAB 33246/PE) Processo 0700412-52.2025.8.02.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Deborah Nunes de Oliveira Loureiro - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de ição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação por entender que o direito objeto da presente ação não admite autocomposição, na forma do o art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, tendo em vista que, conforme manifestação do Ente demandado em outros processos em trâmite nesta Comarca, não há autorização legal para a prática de tal ato em demandas como a presente.
Cite-se o Ente Público demandado, por meio de seu Procurador, para apresentar contestação no prazo de 30 dias úteis, como prevê os arts. 335, III, c/c 183 do CPC.
Providência necessária.
Cumpra-se. -
21/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 12:57
Outras Decisões
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16/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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