TJAL - 0805567-74.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805567-74.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: José Roberto Pedro da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'Em atenção ao art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte agravada, por meio do(s) seu(s) advogado(s), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
29/05/2025 11:20
Intimação / Citação à PGE
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 10:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/05/2025 09:43
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805567-74.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: José Roberto Pedro da Silva - Requerido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo ao Recurso de Apelação oposto por JOSE ROBERTO PEDRO DA SILVA, às fls. 1/27, com o objetivo de reformar a sentença do Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Estadual, que julgou improcedente o pedido de fornecimento dos medicamentos Succinato de Solifenacina 6mg + Cloridrato de Tansulosina 0,4mg (02 comprimidos/dia por tempo indeterminado) e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça.
Nas razões do recurso, o apelante sustenta que a decisão recorrida viola seu direito fundamental à saúde, um dever do Estado.
Argumenta que o tratamento é urgente para sua condição de Hiperplasia Benigna Prostática (HBP CID 10: N40), com risco de dano grave e de difícil reparação caso não seja fornecido o medicamento prescrito.
Afirma que a sentença desconsiderou os laudos médicos que atestam a imprescindibilidade do fármaco e a ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para o seu caso específico.
O apelante aduz que o medicamento pleiteado possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e que sua eficácia é corroborada por evidências científicas e, inclusive, foi reconhecida em decisão liminar proferida em sede de agravo de instrumento anteriormente interposto no processo.
Salienta que a recusa administrativa no fornecimento e a informação de que a CONITEC não avaliou o medicamento para a situação clínica não podem servir de obstáculo ao acesso ao tratamento necessário.
Ainda, o recorrente defende a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1234), dado o valor do tratamento (cerca de R$ 400,00 a cada mês).
Reitera que a prescrição emitida pelo médico especialista que acompanha o paciente deve prevalecer, pois este profissional detém o conhecimento aprofundado sobre a condição clínica e as reais necessidades médicas do apelante, em detrimento de pareceres genéricos.
Dessa forma, requer a reforma da sentença para que o Estado de Alagoas seja condenado a fornecer os medicamentos Succinato de Solifenacina 6mg + Cloridrato de Tansulosina 0,4mg, na forma prescrita.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Passo a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, infiro o cabimento do presente pleito.
Com efeito, tendo sido interposto recurso de apelação (fls. 256/278 autos nº 0748778-86.2024.8.02.0001) pelo Apelante, ora requerente, cabe a este relator a análise do pedido de atribuição do efeito suspensivo ativo vindicado, nos termos do art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...) § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (grifei) Assim, peticionada a concessão de efeito suspensivo ativo nos termos do § 3º do art. 1.012 do CPC, caberá ao relator averiguar a presença de um dos requisitos autorizadores da suspensão dos efeitos da sentença, quais sejam: a) a probabilidade de provimento do recurso ou, b) sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso dos autos, o pleiteante requereu a atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação interposta contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual nos autos da ação de nº nº 0748778-86.2024.8.02.0001, por meio da qual foi julgada improcedente a ação, com resolução do mérito, por entender o juízo de origem que não é razoável determinar ao ente público o fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde sem o preenchimentos dos requisitos estabelecidos no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal.
Neste caso, constato que o objeto dos autos está relacionado à matéria de saúde, notadamente ao direito do pleiteante, o qual não dispõe de condições financeiras suficientes para arcar com os custos de medicamento prescrito por profissional competente e especializado.
Ao julgar improcedente o pedido formulado pelo ora Recorrente, o magistrado de origem fundamentou sua decisão afirmando: [...] No que concerne ao dever de fornecimento de fármacos pelo Poder Público, o Supremo Tribunal Federal - STF, em sede de repercussão geral, julgou o Tema1.234, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no qual foram estabelecidos critérios que devem ser observados, no âmbito administrativo e judicial, para o fornecimento de medicamentos incorporados e não incorporados ao SUS.
Caso o medicamento requerido não seja disponibilizado pelo SUS, o STF definiu que cabe ao Poder Judiciário analisar o ato administrativo que indeferiu o fornecimento do fármaco na via administrativa: (...) IV.
ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V eVI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciárionão pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. (...) No caso dos autos, o objeto da ação gira em torno do fornecimento do medicamento SUCCINATO DESOLIFENACINA 6mg + CLORIDRATO DETANSULOSINA 0,4mg, registrado na ANVISA para tratamento da patologia que acomete a parte autora, porém, não incorporado ao SUS.
Diante disso, o ato administrativo controlado pode ser analisado de forma detalhada através do parecer farmacêutico (fls. 39-41), o qual informa sobre impossibilidade de fornecimento de forma administrativa.
Além disso, o NIJUS (42-46) esclarece que os medicamentos requeridos não estão no elenco SUS na RENAME, e nem encontram-se no elenco dos componentes especializados da assistência farmacêutica, motivo este que inviabiliza a dispensação administrativamente.
O reconhecimento da ilegalidade do ato pressupõe o exame das questões técnicas relacionadas à dispensação do medicamento requerido, a qual passa necessariamente pelo parecer ofertado pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS/NIJUS/ FARMACÊUTICO).
Quanto à possibilidade de substituição do medicamento por outro que esteja nas listas do SUS, apesar de constar no relatório médico a necessidade do fármaco para tratamento de sua patologia, não se pode afirmar que foram esgotadas todas as possibilidades terapêuticas disponíveis no SUS.
De acordo com o Parecer do NATJUS, não há elementos técnicos que sustentem a indicação da combinação de medicamentos no caso do autor, bem como não consta no relatório médico elementos probatórios e a possibilidade de alternativas terapêuticas incorporadas aos SUS.
Em relação a comprovação da segurança e eficácia dos medicamentos, cabe analisar a não incorporação dos medicamentos ao SUS sob ponto de vista da não avaliação/recomendação da CONITEC e os riscos que apresente ao autor.
Nesse sentido, o parecer farmacêutico (fls. 39-41) informa que há ausência de benefício clínico significante e baixa qualidade na evidência, concluindo-se que o medicamento requerido pela parte autora promove pequena melhora dos sintomas urinários e fluxo.
Outrossim, a CONITEC realizou avaliação do fármaco e decidiu pela não incorporação ao SUS.
A imprescindibilidade clínica do tratamento resta não comprovada, visto que o autor apresenta relatório médico (fls. 39-37), destacando a importância do tratamento com o medicamento requerido, informando que é fundamental para tratar o quadro clínico, sendo insuficiente para o fornecimento dos medicamentos.
Por fim, a incapacidade financeira da parte em arcar com o medicamento resta comprovada, na medida que é levado em consideração a hipossuficiência do autor e o alto custo das medicamentos requeridos.
Logo, constata-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar a eficácia, a segurança, a imprescindibilidade e a efetividade do medicamento, assim como a inexistência de substituto apto a tratar sua patologia no SUS, cumprindo apenas o requisito de incapacidade financeira de arcar com os custos elevados do medicamento, de modo que impossibilita o enquadramento ao Tema 1234 do STF para fornecer.
Isso porque não é razoável determinar ao ente público o fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde sem o preenchimentos dos requisitos estabelecidos no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal.
Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro, de plano, a probabilidade de provimento do recurso a ensejar a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC (Tema 1234), fixou teses sobre a dispensação de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, estabelecendo critérios para a atuação do Poder Judiciário.
Dentre eles, destacam-se a necessidade de análise do ato administrativo que indeferiu o fornecimento e o ônus do autor de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.
A sentença recorrida enfrentou detalhadamente esses pontos, amparando-se em pareceres técnicos que indicam a existência de alternativas terapêuticas no SUS e a decisão da CONITEC pela não incorporação do medicamento pleiteado, baseada em critérios técnicos de eficácia e segurança.
Embora o apelante apresente laudos médicos que atestam a necessidade do tratamento e mencione decisão liminar anterior, a análise aprofundada da alegada imprescindibilidade do fármaco e da ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS demanda dilação probatória e cognição exauriente, incompatíveis com o juízo perfunctório inerente à análise do pedido de efeito suspensivo, especialmente quando a sentença se baseou em pareceres técnicos e na decisão de órgão especializado (CONITEC).
A mera alegação de que a prescrição médica particular deve prevalecer sobre as políticas públicas de saúde e as avaliações técnicas dos órgãos competentes não é suficiente, por si só, para demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, mormente quando se trata de medicamento não incorporado ao SUS, cuja dispensação judicial é excepcional.
Quanto ao risco de dano grave ou de difícil reparação, embora a condição de saúde do apelante (Hiperplasia Benigna Prostática) inspire cuidados e possa, em tese, agravar-se, a concessão do efeito suspensivo pressupõe que a fundamentação do recurso seja relevante e apta a, no mínimo, gerar dúvida consistente sobre a correção da sentença.
No presente caso, a sentença encontra-se, a priori, alinhada com o entendimento firmado pelo STF no Tema 1234.
Ademais, a sentença que revoga tutela provisória, como no caso, começa a produzir efeitos imediatamente, conforme o art. 1.012, § 1º, V, do CPC.
A suspensão de sua eficácia, como dito, exige a demonstração robusta dos requisitos do § 4º do mesmo artigo.
A alegação de que a CONITEC não avaliou o medicamento para a situação clínica específica do autor ou que a recusa administrativa não pode servir de obstáculo deve ser analisada no mérito do recurso de apelação, após o contraditório e a análise aprofundada das provas.
Neste momento, prevalece a presunção de legitimidade dos atos administrativos e das decisões técnicas que embasaram a sentença.
A competência da Justiça Estadual, arguida pelo apelante com base no Tema 1234, não é o ponto central da improcedência, mas sim o não preenchimento dos requisitos materiais para o fornecimento do fármaco.
Portanto, em que pesem os argumentos do Requerente e a delicadeza da questão envolvendo o direito à saúde, não se vislumbram, nesta análise preliminar, elementos suficientes para caracterizar a probabilidade de provimento do recurso ou a relevância da fundamentação aliada ao risco de dano grave que justifiquem a atribuição de efeito suspensivo à apelação.
Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores previstos no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por JOSE ROBERTO PEDRO DA SILVA.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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22/05/2025 10:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:41
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 14:41
Distribuído por dependência
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20/05/2025 10:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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