TJAL - 0700617-75.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MAXSUEL VICENTE DA SILVA (OAB 13945/AL), ADV: MAXSUEL VICENTE DA SILVA (OAB 13945/AL) - Processo 0700617-75.2025.8.02.0012 - Mandado de Segurança Cível - Liminar - IMPETRANTE: B1Myllena Chaves de FariasB0 - IMPETRADO: B1Faculdade Uninassau ArapiracaB0 - Decido.
Com efeito, sabe-se que a competência para processar e julgar Mandado de Segurança é definida pela hierarquia funcional da autoridade coatora e sua qualidade.
No caso dos autos, o autor busca tutela em face de diretor de uma faculdade particular, visando autorização para sua colação de grau, tratando-se da atividade fim da instituição de ensino.
Considerando que o dirigente do estabelecimento de ensino particular encontra-se no exercício de função delegada do poder público federal, observa-se que este Juízo carece de competência para processar o feito, devendo ser encaminhado à apreciação do Juízo Federal.
Sobre o assunto, destaca-se entendimento jurisprudencial pacífico: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALUNO INADIMPLENTE.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I - Na hipótese dos autos, não obstante os sólidos fundamentos em que se amparou o douto Ministério Público Federal, a pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que o dirigente do estabelecimento de ensino particular encontra-se no exercício de função delegada do Poder Público Federal e, portanto, a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Federal.
II - Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (TRF-1 AMS: 00018925520094013300 0001892-55.2009.4.01.3300, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Data de Julgamento: 07/10/2015, Quinta Turma, Data de Publicação: 21/10/2015 e-DJF1 P. 435) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DE DIRIGENTE DE INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL.É da Justiça Federal a competência para mandado de segurança impetrado em face de ato de dirigente de instituição privada de ensino superior.(TJ-MG - AI: 10470130015667001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 22/04/2014, Câmaras Cíveis/9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2014) (grifei) MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DE DIRIGENTE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR QUE RECUSA A MATRÍCULA DE ALUNA.
FUNÇÃO DELEGADA.
COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
A competência para apreciar mandado de segurança é definida pela hierarquia funcional da autoridade coatora e sua qualidade (federal, estadual ou municipal).
No caso, a recusa da matrícula da apelada foi praticada no exercício de função federal delegada, não sendo simples ação negocial ou de gestão.
Diante das recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Comum Federal processar e julgar mandado de segurança contra ato de dirigente de estabelecimento de ensino superior particular tutelado pelo Ministério da Educação, visto que aquela autoridade, nessa condição, pratica ato delegatório do poder público, nos termos do §1º, do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009/.
Sentença anulada.
Remessa determinada.(TJ-SP- APL: 00507641720118260515 SP 0050764-14.2011.8.26.0515, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 22/05/2014, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2014) (grifei).
Posto isso, outro caminho não resta a este Juízo senão declinar da competência para que o pedido seja devidamente processado na Justiça Federal, por se tratar de competência absoluta.
Por fim, determino que se promova, via distribuição, a imediata remessa destes autos ao Juízo Federal competente.
Expedientes e comunicações necessárias. -
07/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 09:59
Decisão Proferida
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29/05/2025 18:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 07:10
Conclusos para despacho
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maxsuel Vicente da Silva (OAB 13945/AL) Processo 0700617-75.2025.8.02.0012 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Myllena Chaves de Farias - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: 1) Reunir aos autos declaração que dê conta da sua impossibilidade de arcar com as custas, e as despesas processuais, devidamente acompanhados de documentos comprobatórios, nos termos do artigo 98 e do §3° do artigo 99 do CPC ou juntar o comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e de extinção do processo sem resolução do mérito.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
19/05/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 12:50
Despacho de Mero Expediente
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29/04/2025 17:21
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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