TJAL - 0700617-75.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 18:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maxsuel Vicente da Silva (OAB 13945/AL) Processo 0700617-75.2025.8.02.0012 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Myllena Chaves de Farias - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: 1) Reunir aos autos declaração que dê conta da sua impossibilidade de arcar com as custas, e as despesas processuais, devidamente acompanhados de documentos comprobatórios, nos termos do artigo 98 e do §3° do artigo 99 do CPC ou juntar o comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e de extinção do processo sem resolução do mérito.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
19/05/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 12:50
Despacho de Mero Expediente
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29/04/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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