TJAL - 0501091-23.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501091-23.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: WANDECK NUNES DA SILVA - Devedor: Município de Atalaia - 'DECISÃO 01.
Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório, em que figura como credor, Wandeck Nunes da Silva e, como devedor, o Município de Atalaia. 02. À fl. 08, foi proferida Decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Às fls. 15/16, Pjus Cobalto FIDC de Precatórios de Responsabilidade Limitada, informou acerca da celebração de Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, correspondente a 100% (cem por cento) do valor do presente precatório, onde figura como cedente Wandeck Nunes da Silva. 04.
Nesse sentido, o cessionário requereu, que as intimações de todos os atos deste processo sejam realizadas exclusivamente em nome das advogadas, Gabriela Martins de Freitas, inscrita na OAB/SP sob o nº 329.754 e Isadora de Assis e Souza, inscrita na OAB/MG sob o nº 118.099. 05.
Intimadas partes foram acerca da cessão do crédito, conforme ato ordinatório de fl. 152, as mesmas mantiveram-se silentes. 06. É o relatório.
Fundamento e decido. 07.
O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a cessão do crédito inscrito em precatórios por meio da Resolução nº 303/2019 que, em seus arts. 42 e 45, preconizam o seguinte: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. [...] Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. §1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. 08.
Do exame dos autos, verifica-se que o credor Wandeck Nunes da Silva, cedeu 100% (cem por cento) de sua parte do crédito à Pjus Cobalto FIDC de Precatórios de Responsabilidade Limitada, mediante celebração de Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, acostada às fls. 17/26. 09.
Não há óbice ao cumprimento do ajuste de vontade, uma vez que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito e disponível. 10.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 15/16 determinando à Diretoria de Precatórios que registre a cessão de 100% (cem por cento) do crédito de Wandeck Nunes da Silva, para Pjus Cobalto FIDC de Precatórios de Responsabilidade Limitada, fazendo constar a informação na lista de ordem cronológica das dívidas de Município de Atalaia, inscritas em Precatório, para, quando chegar a vez do pagamento, ser expedido o Alvará. 11.
Considerando ainda o requerimento de fl. 16, determino a habilitação das advogadas Gabriela Martins de Freitas, inscrita na OAB/SP sob o nº 329.754 e Isadora de Assis e Souza, inscrita na OAB/MG sob o nº 118.099, de modo que todas as futuras intimações e notificações sejam publicadas em seus nomes, devendo a Diretoria de Precatórios promover as alterações pertinentes à habilitação do advogado junto ao SAJ. 12.
Destaco, por fim, que apenas será liberado ao cessionário o valor líquido dos créditos, observando-se a necessidade de retenção dos eventuais tributos devidos. 13.
Por fim, Comunique-se a presente Decisão ao ente devedor e ao Juízo da Execução. 14.
Publique-se.
Intime-se.Cumpra-se.
Maceió/AL,26 de agosto de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' -
26/08/2025 21:30
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 15:33
Pedido Deferido - Precatório
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26/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
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20/08/2025 01:02
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 11:34
Ato Publicado
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08/08/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 01:26
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501091-23.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: WANDECK NUNES DA SILVA - Devedor: Município de Atalaia - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Wandeck Nunes da Silva contra o Município de Atalaia, entidade optante do regime geral de pagamento de precatórios. 02.
A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de fls. 04/05 e 06, respectivamente. 03.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2023, c/c Resolução nº 49, de 05 de novembro de 2024, ambas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 156.877,39 (cento e cinquenta e seis mil oitocentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos), crédito de natureza alimentar, atualizado em 27/11/2023 (conforme requisição), no orçamento da entidade devedora, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2026, nos termos do que preceitua o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de apresentação, na forma preconizada pelo art. 12 c/c art. 14 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 04.
Expeça-se ofício ao representante do ente devedor, no tempo oportuno (art. 15, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019), informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se ao Juízo da Execução. 05.
Destaco que a inscrição do precatório deve ser referente ao orçamento do ano de 2026, portanto, até 31 de maio de 2025, a entidade devedora receberá a listagem completa da dívida a ser inscrita no orçamento seguinte. 06. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. 07.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,8 de maio de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
13/05/2025 22:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 17:36
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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13/05/2025 13:43
Deferido - Precatório
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25/04/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 12:35
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 14:09
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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