TJAL - 0700502-65.2024.8.02.0052
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Laje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHAEL DA SILVA BEZERRA (OAB 18947/AL), ADV: LUIZ OTÁVIO SANTOS SANDES (OAB 18245/AL) - Processo 0700502-65.2024.8.02.0052 - Cumprimento de sentença - Reintegração ou Readmissão - IMPETRANTE: B1Silvana Silva de Oliveira ClaudioB0 - IMPETRADO: B1Município de IbateguaraB0 e outro - Oficie-se ao ente público executado para que efetue o pagamento do débito exequendo, no prazo de 60(sessenta) dias, na forma e prazo estabelecidos no art. 81 da citada Resolução: Art. 81.
O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora requisitando o depósito, no prazo de 2 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. § 1º Deve o juiz da execução providenciar a atualização do valor do débito antes da expedição requisitando o pagamento. § 2º O ofício requisitório conterá, os dados necessários, de acordo com o art. 6º da presente Resolução.
Acaso seja apresentada impugnação a execução, dê-se vistas a parte exequente para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias.
Certificado o decurso do prazo, façam os autos conclusos.
Em caso inércia do ente público executado, independente de novo despacho, expeça-se ofício e requisição ao Presidente do TJAL, observadas as formalidades dispostas nos art. 4º, 5º e 6º da Resolução nº. 01/2019: Art. 4º Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença condenatória que imponha obrigação de pagar serão feitos exclusivamente mediante precatórios e RPV. § 1º Serão requisitados à Presidência do Tribunal de Justiça mediante precatório os pagamentos dos créditos que ultrapassarem o valor da obrigação de pequeno valor, não havendo lei específica segundo parâmetros dispostos no art. 87 do ADCT e art. 17, § 1º da Lei Federal n. 10.259, de 12 de julho de 2001 ou como definida em lei específica pelo ente devedor, respeitado o valor do maior benefício previdenciário em vigor. § 2º Será objeto de RPV o pagamento do crédito cujo montante não ultrapasse o valor apontado no § 1º. § 3º Para os fi ns do § 2º, será considerada, por exequente, a conta de liquidação produzida nos termos do inciso III do art. 1º desta Resolução, nela incluído, se houver, o valor dos honorários contratuais. § 4º As RPV serão requisitadas diretamente pelo juízo da execução, observando o disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Art. 5º Os ofícios de requisição serão expedidos exclusivamente através do Sistema de Requisição de Precatórios, disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Art. 6º O ofício de requisição deverá obrigatoriamente ser instruído com os seguintes dados: I - número do processo de conhecimento e data de ajuizamento, em sendo o caso; II - número do processo de execução e data do ajuizamento; III - nome do credor, do ente devedor, dos respectivos representantes legais, com indicação do número de inscrição no CPF ou CNPJ; IV - nome dos beneficiários como tais definidos os indicados no inciso II do art. 3º da presente Resolução, com a indicação do CPF ou CNPJ, inclusive quando se tratar de incapazes, espólios, massas falidas e outros; V - natureza do crédito (comum ou alimentar); VI - o valor principal (com atualização) e juros, separadamente, por credor/beneficiário, além da quantia total requisitada, bem como cópia da conta homologada que originou os valores discriminados.
VII - data-base da atualização dos valores, assim considerada o termo final do último cálculo de atualização do crédito; VIII - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento; IX - data da preclusão ou do trânsito em julgado da decisão que resolveu a impugnação ou os embargos à execução, integral ou parcialmente, se houver, ou data do decurso de prazo para a apresentação de qualquer dessas manifestações pelo ente devedor X - em se tratando de requisição de pagamento parcial, o valor total, por beneficiário, do crédito executado; XI - em se tratando de precatório alimentar, em que tenha ocorrido o reconhecimento de parcela preferencial, indicação da data de nascimento do credor originário ou do beneficiário, se portador de deficiência ou doença grave, observados os requisitos legais; XII - no caso de precatório cujos valores estejam submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), o número de meses a que se refere o crédito; XIII - conta bancária do credor originário e/ou do beneficiário na qual deverá ser disponibilizado os valores do precatório.
Após, mantenha-se o processo em arquivamento provisório até a realização do pagamento, aguardando-se a resposta em cartório.
Certificado o decurso o prazo, conclusos.
Cumpra-se.
São José da Laje, data da assinatura eletrônica. -
02/06/2025 09:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 18:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Otávio Santos Sandes (OAB 18245/AL), Michael da Silva Bezerra (OAB 18947/AL) Processo 0700502-65.2024.8.02.0052 - Cumprimento de sentença - Impetrante: Silvana Silva de Oliveira Claudio - Impetrado: Município de Ibateguara - Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre os documentos, de fls. 134/137, sob de reconhecimento tácito de desinteresse e, consequente, extinção do feito.
Certifique--se o decurso do prazo.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Tudo cumprido, conclusos. -
19/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 12:21
Despacho de Mero Expediente
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28/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
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27/02/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 13:02
Juntada de Mandado
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25/02/2025 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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21/12/2024 03:37
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 19:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 16:11
Decisão Proferida
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01/11/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 09:59
Processo Reativado
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01/11/2024 09:58
Evolução da Classe Processual
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29/10/2024 18:00
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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15/09/2024 17:55
Execução de Sentença Iniciada
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20/08/2024 02:43
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/08/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 09:48
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 09:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 09:11
Concedida a Segurança
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19/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2024 14:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 11:22
Despacho de Mero Expediente
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07/06/2024 03:00
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 11:39
Juntada de Mandado
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28/05/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 12:32
Outras Decisões
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23/05/2024 22:25
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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