TJAL - 0700662-79.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 21:54
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 20:06
Expedição de Edital.
-
02/06/2025 08:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 08:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/06/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Alexandre Oliveira (OAB 19021/AL) Processo 0700662-79.2025.8.02.0012 - Alteração de Regime de Bens - Requerente: Luiz Neto Filho, Maria Jailda Nunes de Almeida - Assim, defiro em favor dos autores os benefícios da gratuidade da justiça.
Por conseguinte, é cediço que a alteração do regime de bens do casamento poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros, consoante prevê o artigo 734 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15).
Na mesma acepção, tem-se o artigo 1.639, § 2º do Código Civil (Lei n. 10.406/02).
Na espécie, os autores motivaram sua pretensão e vêm requerer a este juízo a modificação do regime de casamento consignado em seu registro civil, de modo que se conste o regime de separação total de bens, no lugar do regime de comunhão universal de bens.
Desta feita, imperioso o cumprimento do procedimento legal imposto para a aferição da procedência da pretensão deduzida neste juízo.
Diante do exposto, intime-se o representante do Ministério Público para que apresente seu parecer, nos termos do §1º do artigo 734 do CPC.
Ato contínuo, publique-se edital, com prazo de 30 (trinta) dias, divulgando a pretendida alteração de bens, conforme determina o citado dispositivo legal.
Intimem-se os requerentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem, se houver, meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros (§2º do artigo 734, CPC).
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Girau do Ponciano , 30 de maio de 2025.
Darlan Soares Souza Juiz de Direito -
30/05/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 13:57
Decisão Proferida
-
30/05/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 18:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Alexandre Oliveira (OAB 19021/AL) Processo 0700662-79.2025.8.02.0012 - Alteração de Regime de Bens - Requerente: Luiz Neto Filho, Maria Jailda Nunes de Almeida - Assim sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os requerentes emendem a inicial, oportunidade na qual deverá corrigir o seguinte documento: a) juntar aos autos o acordo devidamente assinado pelas partes.
O não atendimento da ordem acima importará em indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, §1º, do CPC.
Providências necessárias.
Girau do Ponciano(AL), 15 de maio de 2025.
Darlan Soares Souza Juiz de Direito -
19/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 13:01
Despacho de Mero Expediente
-
08/05/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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