TJAL - 0804688-67.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 10:51
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804688-67.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Marechal Deodoro - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Fernando Antonio de Mendonça Alves - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte recorrida para que se manifeste sobre o agravo interno, consoante disciplina o artigo 1.021, § 2º, do CPC .
Maceió, 17 de julho de 2025.
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) - Lucas de Góes Gerbase (OAB: 10828/AL) -
18/07/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 23:09
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 22:48
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 09:21
Incidente Cadastrado
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26/05/2025 11:28
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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26/05/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 11:26
Certidão de Envio ao 1º Grau
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 12:50
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804688-67.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Fernando Antonio de Mendonça Alves - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A em face de decisão prolatada (fls. 65/72) em 4 de abril de 2025 oriunda do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro, proferida na pessoa da magistrada Fabíola Melo Feijão, em ação autuada sob o n.º 0700802-17.2025.8.02.0044, cujo teor concedeu a tutela de urgência nos seguintes termos: Dito isto, CONCEDO a tutela de urgência para obrigar o réu, Banco do Brasil S.A. a, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de dez mil reais por mês, limitada a cinquenta mil reais, (i) suspender a cobrança dos lançamentos realizado em fatura de cartão de crédito do autor listadas às fls. 06/07; (ii) deixar de inscrever os dados do autor em bancos de dados de restrição ao crédito em razão do débito mencionado e (iii) abster-se de proceder descontos em conta do autor referentes aos contratos listados às fls. 06/07.
Considerando que a causa envolve uma relação de consumo e que o autor,diante da enorme capacidade econômica e técnica da ré, é considerado hipossuficiente,inverto o ônus da prova, nos termos do 6º, VIII, do CDC.
Determino, desde já, conforme art. 370 do CPC, que o banco réu demonstre a condição anterior do autor,histórico de credito, score, bem como traga aos autos todas as medidas de segurança eque a fraude não ocorreu por fortuito interno, nos termos da legislação consumerista e dos fatos narrados. 2.
Em suas razões recursais (fls. 1/10), sustenta o agravante que a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser reformada, sob o fundamento de que os fatos narrados demonstram que o empréstimo foi validamente contratado e a transferência foi realizada pela própria Agravada, de modo que o Banco do Brasil apenas executou os comandos de sua cliente, restando evidente a culpa exclusiva do consumidor.
Nesse contexto, defende a ausência de ilicitude ou falha nos serviços prestados pela instituição financeira e de nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta da instituição bancária. 3.
Pontuou, ainda, que ao deferir a tutela pretendida, sem oportunizar o contraditório, fora obstado o direito de ampla defesa inerente ao Banco Agravante no momento em que determinou a suspensão dos descontos, sob pena de multa, sendo que as operações questionadas foram regularmente realizadas pela Agravada.
Com base nesses fundamentos, sustentou a necessidade de concessão do efeito suspensivo ante o preenchimento dos requisitos necessários até o final do julgamento. 4.
Com base nesses fundamentos, apresentou os seguintes pleitos: a) o deferimento do efeito suspensivo, b) o provimento da vertente insurgência com a consequente nulidade da decisão agravada ante a ausência de fundamentação e, c) caso não acolhida a tese de nulidade, pugnou pela reforma da decisão agravada para que os valores bloqueados sejam transferidos ao Banco do Brasil. 5.
Conforme o Termo (fl. 82), o processo alcançou a minha relatoria em 28 de abril de 2025. 6. É o relatório. 7.
Inicialmente, anoto o cumprimento integral dos pressupostos recursais para a admissibilidade positiva do presente recurso. 8.
Ultrapassada a análise da admissibilidade recursal, impõe-se apreciar, neste momento, o pedido de suspensão dos efeitos da decisão recorrida. 9.
De acordo com o art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 10.
O art. 300, do CPC, por sua vez, estabelece que a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Já o art. 995, parágrafo único, do CPC, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 11.
Colhe-se dos autos de origem que a autora, ora agravada, ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos de reparação por danos materiais e morais c/c tutela de urgência em face do Banco do Brasil S/A, sob a alegação de que recebeu uma ligação de um número similar ao da sua agência, informando sobre transações suspeitas em seu cartão de crédito e, durante a conversa, um suposto funcionário do banco, orientou o consumidor a realizar ações para proteger sua conta, sob a alegação de que eram medidas de segurança, sendo induzido a compartilhar tela de seu celular e acessar o aplicativo do banco do Brasil, sob a justificativa de que seria necessário cancelar as transações fraudulentas.
Ato contínuo, seguindo as instruções do fraudador, realizou transferências via PIX e TED (fl. 6 dos autos de origem), sendo informado que seria para a segurança do seu dinheiro e que os valores seriam estornados, pois seu dinheiro estava protegido pela Federação Brasileirade Bancos - Febraban. 12.
Consoante narrado pela parte consumidora, as transações realizadas totalizam aproximadamente no importe de R$ 190.000,00, e foram feitas sob a falsa premissa de que ele estava colaborando com uma investigação interna do banco. 13.
Ao analisar o feito, o juízo competente deferiu a tutela de urgência, destacando que: Da análise do processo, em que pese a fase inicial em que se encontra, em juízo de cognição sumária, observa-se que, quanto ao pedido de suspensão de cobrança em cartão de crédito, há fumaça do bom direito nas premissas fáticas levantadas pela parte autora, visto que, como narra, o suposto negócio jurídico foi firmado sem seu consentimento, enquanto pretendia, em verdade, sanar mencionadas transações fraudulentas.
Inquestionável, ainda, a presença do perigo da demora, visto que a parte autora teve criada obrigação da qual, supostamente, não participou, não auferindo a Contraprestação.
Logo, compreende-se estarem presentes os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil,quanto ao pedido de suspensão da cobrança vindoura em fatura de cartão de crédito,bem como dos contratos supostamente realizados pelos golpistas, eis que comunicado o fato ao banco demandado, havendo tempo hábil para tratar a Contestação. 14.
Dito isto, observo que a controvérsia diz respeito a insatisfação do Banco do Brasil S/A em face da decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela formulado na exordial, determinando que o réu suspenda a cobrança das compras não reconhecidas pelo autor, deixe de inscrever os dados do autor em bancos de dados de restrição ao crédito em razão do débito mencionado e se abstenha de proceder descontos em conta do autor referentes aos contratos listados às fls. 06/07. 15.
Pois bem.
Para a atribuição do efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal,conforme o caso, faz-se necessário realizar a análise da existência, cumulativa, da probabilidade do direito e do perigo da demora.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária e, da análise do caderno probatório acostados aos autos, constato a ausência de elementos probatórios hábeis à reforma da decisão recorrida. 16.
De fácil percepção que as argumentações trazidas pelo agravante não demonstram a probabilidade do direito por ele alegado, mormente quando sequer se desincumbiu do ônus de demonstrar a legalidade das contratações impugnadas.
O que se verifica, portanto, são indícios de que a parte agravada não usufruiu dos serviços prestados pelo Banco do Brasil S/A, na qualidade de cliente.
Assim, afigura-se razoável deduzir, ao menos em sede de cognição sumária, que a parte agravada foi vítima de contratação fraudulenta, ou seja, sem a sua solicitação e autorização, principalmente levando em consideração o volume de transações financeiras realizadas, conforme o detalhamento constante na fl. 6 dos autos originários. 17.
Portanto, no caso dos autos, pelo menos neste momento processual, entendo pela não concessão do efeito suspensivo, posto que a manutenção da suspensão dos descontos mostra-se a solução mais prudente, diante da possível contratação de empréstimos e transações mediante fraude, e pelos prejuízos inerentes à continuidade dos descontos, tendo em vista a incidência das deduções em verbas de caráter alimentar. 18.
Não vislumbro, pois, a probabilidade do direito vindicado pelo agravante, requisito exigido pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. 19.
Ademais, conforme consignado pelo magistrado a quo, tenho que a reversibilidade da medida, no caso em deslinde, está presente, visto que a agravada poderá ter seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito caso fique demonstrada a regularidade do débito cobrado. 20.
Somado a isto, verifica-se que o magistrado a quo determinou a inversão do ônus da prova, determinando que a instituição agravada demonstre a condição anterior do autor, histórico de crédito, score, bem como traga aos autos todas as medidas de segurança eque a fraude não ocorreu por fortuito interno, nos termos da legislação consumerista e dos fatos narrados. 21.
Assim, como medida de prudência, a fim de evitar danos maiores à parte consumidora, se a regularidade das cobranças sub judice não está demonstrada, imprescindível a manutenção da decisão recorrida, nos termos em que se deu.
Dessa forma, não vislumbro o requisito da probabilidade do direito, enquanto requisito autorizador da concessão do efeito suspensivo.
Nesse ínterim, ausente o primeiro dos requisitos, torna-se desnecessária a análise do segundo, a dizer do perigo de dano 22.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao decisum fustigado, mantendo-o por seus exatos fundamentos, até o julgamento de mérito do presente recurso. 23.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários à sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC. 24.
Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão. 25.
Se necessário, utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício. 26.
Após o decurso do prazo para contraminuta, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso. 27.
Publique-se e intime-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) - Lucas de Góes Gerbase (OAB: 10828/AL) -
22/05/2025 11:47
Republicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 11:03
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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02/05/2025 15:39
Decisão Monocrática cadastrada
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 15:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2025 13:49
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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28/04/2025 19:21
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 19:21
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 19:21
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 19:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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