TJAL - 0701231-81.2025.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/07/2025 10:09:18, 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro.
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15/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:34
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), ADV: MARIA DA CONCEIÇÃO CARCARÁ (OAB 2665/PI) - Processo 0701231-81.2025.8.02.0044 - Petição Cível - Direito de Imagem - REQUERENTE: B1Everaldo Pereira Lopes JuniorB0 - REQUERIDA: B1Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/AB0 - Para as partes que desejarem participar da audiência de forma virtual, segue abaixo link de acesso através do aplicativo ZOOM: Ingressar na reunião Zoomhttps://us02web.zoom.us/j/*56.***.*25-95?pwd=Je4buPVFPmdoVRBrU77SK4TXAVPZTm.1ID da reunião: 856 8362 5195Senha: 252750 -
14/07/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 07:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 10:27
Expedição de Carta.
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06/06/2025 08:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 08:42
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2025 09:30:00, 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro.
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26/05/2025 08:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria da Conceição Carcará (OAB 2665/PI) Processo 0701231-81.2025.8.02.0044 - Petição Cível - Requerente: Everaldo Pereira Lopes Junior - Designe-se audiência una de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada nos termos da Lei nº 13.994, de 27 de abril de 2020, de forma não presencial e/ou presencial e/ou híbrida.
Intime-se o(a) autor(a).
Cite-se o(a) réu(ré), nos termos do art. 18, II, da Lei n.º 9.099/95, advertindo-o de que, não sendo obtida a conciliação e caso as partes não optem pelo juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, nela sendo ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Nos termos do art. 30, da Lei nº 9.099/95, a contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa e deverá ser apresentada na ocasião da audiência.
Advirta-se no ato citatório que a ausência do demandado à sessão de conciliação, instrução e julgamento, faz reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Cientifique-se ao demandante que a sua ausência injustificada implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução, devendo trazer documentos indispensáveis ao esclarecimento e julgamento do feito, inclusive testemunhas, se arroladas, bem como os documentos determinados para a inversão do ônus da prova, se for o caso.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverão comparecer à referida audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, em requerimento a ser protocolado nos autos digitais.
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Nas causas cujo valor seja abaixo de 20 (vinte) salários mínimos, a representação por advogado ou defensor público será facultativa.
Sendo o réu pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ata, estatuto e carta de preposto), sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil c/c o art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95).
Advirtam-se as partes que o link para participação na sessão virtual da referida audiência, será disponibilizado nos autos digitais até o dia designado.
Não dispondo dos meios tecnológicos necessários para participar da audiência virtual, a parte poderá comparecer à sala de audiências desta Comarca no dia e hora designados, realizando-se os atos de forma presencial e/ou híbrida.
Ainda em tempo, inverto o ônus da prova, pois há nítida hipossuficiência quanto a tal produção pela requerente.
Por fim, em relação ao pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, a Lei n. 9.099/95, nos art. 54 e 55, isenta as partes de cobranças de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Dessa forma, tal discussão só mostra-se relevante em caso de eventual interposição de recurso em segundo grau, sendo certo que caberá ao Juízo de segundo grau fazer a análise da admissibilidade recursal.
Em tempo, corrijam-se a classe processual.
Cumpra-se. -
23/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 10:13
Decisão Proferida
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21/05/2025 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria da Conceição Carcará (OAB 2665/PI) Processo 0701231-81.2025.8.02.0044 - Petição Cível - Requerente: Everaldo Pereira Lopes Junior - Considerando o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a alegada hipossuficiência econômica, ou, alternativamente, proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, façam os autos conclusos "Ato Inicial".
Cumpra-se. -
20/05/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 09:54
Despacho de Mero Expediente
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19/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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