TJAL - 0700922-33.2025.8.02.0053
1ª instância - 1ª Vara Civel e da Inf Ncia e Juventude de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:34
Transitado em Julgado
-
29/05/2025 18:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 07:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alzira Costa Galvão Neta (OAB 18721/AL) Processo 0700922-33.2025.8.02.0053 - Adoção Fora do Cadastro - LitsAtiva: Carla Bianca da Silva, Suênia dos Santos - Autos n° 0700922-33.2025.8.02.0053 Ação: Adoção Fora do Cadastro Litisconsorte Ativo: Suênia dos Santos e outro Réu: Daniela da Silva Barbosa SENTENÇA Trata-se de ação de adoção ajuizada por Carla Bianca da Silva e Suênia dos Santos, visando à adoção de recém-nascido do sexo masculino, sem registro de nascimento, cuja posse alegam ter recebido diretamente da genitora biológica, supostamente usuária de substâncias entorpecentes.
Recebidos os autos, foi determinada vista ao Ministério Público, que se manifestou pela extinção do feito sem resolução de mérito, apontando graves inconsistências fáticas e jurídicas que inviabilizam o regular prosseguimento da presente demanda. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme relatado pelo Parquet, a criança encontra-se acolhida institucionalmente em razão de medida protetiva ajuizada pelo Ministério Público, em virtude do estado de saúde debilitado apresentado quando estava sob os cuidados das requerentes, conforme laudo técnico acostado aos autos (fls. 33/34).
Ademais, restou evidente a ausência de vínculo afetivo sólido entre as requerentes e a criança, a inexistência de certidão de nascimento e, principalmente, a ausência de demonstração de que a presente ação observa os requisitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente quanto à prévia inscrição no Cadastro Nacional de Adoção, nos moldes do art. 50, §13, do ECA.
Além disso, há contradições nos relatos das requerentes sobre a origem da criança, não havendo elementos mínimos que permitam aferir a legalidade da posse ou a origem legítima da criança, tampouco eventual consentimento materno informado ou homologado judicialmente.
Diante desse cenário, verifica-se a ausência de pressupostos processuais essenciais para o regular desenvolvimento do feito, em especial quanto à legitimidade ativa e à possibilidade jurídica do pedido, diante da manifesta inobservância das exigências legais para o ajuizamento da ação de adoção.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
São Miguel dos Campos- AL, 19 de maio de 2025 Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
26/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 12:40
Republicado ato_publicado em 26/05/2025.
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20/05/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alzira Costa Galvão Neta (OAB 18721/AL) Processo 0700922-33.2025.8.02.0053 - Adoção Fora do Cadastro - LitsAtiva: Carla Bianca da Silva, Suênia dos Santos - Autos n° 0700922-33.2025.8.02.0053 Ação: Adoção Fora do Cadastro Litisconsorte Ativo: Suênia dos Santos e outro Réu: Daniela da Silva Barbosa SENTENÇA Trata-se de ação de adoção ajuizada por Carla Bianca da Silva e Suênia dos Santos, visando à adoção de recém-nascido do sexo masculino, sem registro de nascimento, cuja posse alegam ter recebido diretamente da genitora biológica, supostamente usuária de substâncias entorpecentes.
Recebidos os autos, foi determinada vista ao Ministério Público, que se manifestou pela extinção do feito sem resolução de mérito, apontando graves inconsistências fáticas e jurídicas que inviabilizam o regular prosseguimento da presente demanda. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme relatado pelo Parquet, a criança encontra-se acolhida institucionalmente em razão de medida protetiva ajuizada pelo Ministério Público, em virtude do estado de saúde debilitado apresentado quando estava sob os cuidados das requerentes, conforme laudo técnico acostado aos autos (fls. 33/34).
Ademais, restou evidente a ausência de vínculo afetivo sólido entre as requerentes e a criança, a inexistência de certidão de nascimento e, principalmente, a ausência de demonstração de que a presente ação observa os requisitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente quanto à prévia inscrição no Cadastro Nacional de Adoção, nos moldes do art. 50, §13, do ECA.
Além disso, há contradições nos relatos das requerentes sobre a origem da criança, não havendo elementos mínimos que permitam aferir a legalidade da posse ou a origem legítima da criança, tampouco eventual consentimento materno informado ou homologado judicialmente.
Diante desse cenário, verifica-se a ausência de pressupostos processuais essenciais para o regular desenvolvimento do feito, em especial quanto à legitimidade ativa e à possibilidade jurídica do pedido, diante da manifesta inobservância das exigências legais para o ajuizamento da ação de adoção.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
São Miguel dos Campos- AL, 19 de maio de 2025 Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
19/05/2025 13:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 12:29
Indeferida a petição inicial
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16/05/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 07:46
Conclusos para julgamento
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11/05/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:13
Retificação de Classe Processual
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30/04/2025 08:47
Despacho de Mero Expediente
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29/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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