TJAL - 0724267-87.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:28
Expedição de Carta.
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04/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DE FÁTIMA LIMA (OAB 3730/AL) - Processo 0724267-87.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Makson Farley Lima ÁvilaB0 - Autos nº: 0724267-87.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Makson Farley Lima Ávila Réu: Unimed Maceió DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MAKSON FARLEY LIMA AVILA, representada por sua genitora, ALLANE FELLYNE LIMA COSTA, qualificados na inicial, em desfavor de UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada.
Narra que o autor, é usuário do plano de saúde da Ré em razão de convênio realizado conforme carteira do plano anexa.
Afirma que o autor é menor, foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA- CID 10 F84.0/CID 116A02), conforme o relatório médico pela Neuropediatra que o acompanha Dra.
Haiana Madeiro Barboza , sua médica assistente.
Aduz que, segundo a prescrição médica, o tratamento deve ser realizado através de acompanhamento com Fonoaudióloga ABA/PROMPT e CAA, Terapeuta Ocupacional ABA com integração sensorial, Psicopedagogia TEACCH , Psicologia comportamental ABA e Auxiliar Terapêutico (AT) em sala de aula com 20 horas.
Junta documentos de fls. 28-74.
O NATJUS/AL, em parecer emitido às fls. 83-85, manifestou-se favorável com ressalvas.
Indicou que o tratamento multidisciplinar é necessário e indispensável ao caso, contudo, até o momento não há estudos de grande confiabilidade que apresentem eficácia maior em relação à carga horária e técnica solicitada em detrimento de outras técnicas/cargas horárias.
Por fim, concluiu que não justifica-se a alegação de urgência. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO, POR ORA, SOMENTE O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
De acordo com a Lei 13.105/2015, qual seja, o Código de Processo Civil, é possível a concessão antecipada de tutelas de urgência, seja satisfativa ou cautelar, seja antecedente ou incidente, sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de demora, nos termos do artigo 300.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É imprescindível que o pleito provisório esteja devidamente fundamentado, com a exposição clara e precisa da situação de perigo, bem como dos efeitos práticos/sociais que a parte pretende adiantar.
Em outras palavras, a concessão liminar de tutela provisória de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito já na petição inicial, de modo que não há espaço para discricionariedade judicial: presentes os pressupostos legais, o juiz deverá conceder a tutela provisória; porém, ausentes estes mesmos pressupostos, o juiz deverá denegá-la.
Por probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado deve-se entender por plausibilidade de existência desse mesmo direito.
Trata-se de pressuposto geral já conhecido como fumus boni iuris ou fumaça do bom direito.
No sentir de Fredie Didier Jr., "o magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC) Deve, pois, o juiz estar suficientemente convencido de que são prováveis as chances de vitória parte, apresentando fundamentação clara das razões de seu convencimento.
Isso porque, à luz do Enunciado 31 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, "o poder geral de cautela está mantido no CPC".
O outro pressuposto geral necessário à concessão das tutelas de urgência é o perigo da demora, ou seja, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora na concessão da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição.
Necessário, pois, que o perigo de dano seja concreto, atual e grave, com aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito, bem como, deve ser um dano irreparável ou de difícil reparação.
Não obstante, em alguns casos, o perigo pode dizer respeito ao advento de um ato ilícito.
Pois bem.
No caso em testilha, apesar da manifestação parcialmente favorável, não restou verificada a existência do perigo da demora capaz de ensejar a concessão da tutela de urgência, conforme parecer do NATJUS, às fls. 83-85.
Logo, não restou demonstrado a existência do perigo que justifique a restrição do contraditório, levando à concessão da liminar antes mesmo de citada a parte ré.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, ante o não preenchimento de um dos seus pressupostos legais, qual seja, perigo de demora.
Concedo a Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Intime-se a parte autora desta decisão.
Diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência preliminar, o que acaba inviabilizando a sua realização, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 01 de agosto de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
01/08/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 09:20
Decisão Proferida
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30/07/2025 13:41
Conclusos para despacho
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30/07/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria de Fátima Lima (OAB 3730/AL) Processo 0724267-87.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Makson Farley Lima Ávila - Autos n° 0724267-87.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Makson Farley Lima Ávila Réu: Unimed Maceió DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( REEMBOLSO POR NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE proposta por MAKSON FARLEY LIMA AVILA, representado por sua genitora, ALLANE FELLYNE LIMA COSTA, qualificada na inicial, em desfavor de UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada.
Narra que o autor, é usuário do plano de saúde da Ré em razão de convênio realizado conforme carteira do plano anexa.
Afirma que o autor é portador do transtorno do espectro autista, nível 3 de suporte e não verbal, ( CID 10 F84.0/CID 11 6A02), consoante laudo exarado em 02.09.2024 pela Neuropediatra que o acompanha Dra.
Haiana Madeiro Barboza, sua médica assistente.
Aduz que no referido laudo a profissional indica que seja realizado o tratamento através de acompanhamento com Fonoaudióloga ABA/PROMPT e CAA, Terapeuta Ocupacional ABA com integração sensorial, Psicopedagogia TEACCH , Psicologia comportamental ABA e Auxiliar Terapêutico (AT) em sala de aula com 20 horas.
Alega que solicitou ao plano de saúde todas as terapias elencadas no laudo, no entanto, o plano de saúde réu negou a cobertura da Acompanhante Terapêutica (AT), motivo pelo qual propôs a presente ação.
Junta documentos de fls. 28-74. É o relatório.
Na espécie, ante a complexidade da questão, recomenda o Conselho Nacional de Justiça a consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico Judiciário (NATJUS), nos termos do Enunciado nº 18 da III Jornada de Direito de Saúde: Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente".
Desse modo, antes de analisar o pedido de tutela, determino que os autos sejam encaminhados ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NATJUS, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresentar parecer técnico sobre o tratamento pretendidos: a) Se para esse tipo de tratamento existe uma frequência de horas semanais e duração das sessões mínima e qual seria, bem como no caso específico da criança autora qual seria a periodicidade e frequência recomendadas; b) Sobre os procedimentos pretendidos/prescritos, informando sobre sua essencialidade e urgência, bem como se precisam ser realizados em conjunto e na forma e frequência indicadas pela parte Autora; c) Quais as consequências da possibilidade de mudança da equipe multidisciplinar e local de seu tratamento, se a autora criança pode sofrer danos e qual sua extensão.
Com o retorno do parecer da Câmara Técnica de Saúde, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 22 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
23/05/2025 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 20:19
Despacho de Mero Expediente
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16/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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