TJAL - 0700978-34.2024.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:07
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maxwell Soares Moreira (OAB 11703/AL) Processo 0700978-34.2024.8.02.0075 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Colégio Rosalvo Ribeiro dos Santos - Vistos, etc.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Não obstante instado a se manifestar, conforme despacho às fls. 28/29, dos autos digitais, o Exequente mesmo devidamente intimado (fls. 30), não se manifestou, e conforme certidão do cartório às fls. 31, permaneceu inerte, situação essa que, na ótica deste Juízo, configura perda superveniente do interesse de agir.
Dispõe o art. 485, Inc.
VI, do CPC, aplicado subsidiariamente à hipótese (LJE, art. 52, caput): Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; Diante do exposto, e tendo em vista a não manifestação do Exequente, face à ausência superveniente de interesse de agir, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 485, Inciso VI doCPC.
Sem custas e honorários advocatícios(Lei 9.099/95, art. 55, caput).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.
Cumpra-se. -
20/05/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 09:38
Extinto o processo por negligência das partes
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16/05/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/12/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 09:01
Despacho de Mero Expediente
-
11/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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