TJAL - 0700627-25.2022.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Fernandes Sobrinho (OAB 5571/AL) Processo 0700627-25.2022.8.02.0045 - Cumprimento de sentença - Autor: Centro Educacional Nova Vida - Me - DECISÃO Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art.513, §2º, I do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento indicado na memória de cálculos pelo exequente sob pena de incidência de multa no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários advocatícios também na razão de 10 % (dez por cento) nos termos do artigo 523 do CPC.
Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias.
Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens a penhora.
Outrossim, cientifique-se o executado da possibilidade de apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença cujo prazo de 15 (quinze) dias se inicia, nos termos do art. 525 do CPC, após o transcurso do período para pagamento voluntário da obrigação.
Não efetuado o pagamento, DEFIRO, desde logo, o requerimento da penhora de dinheiro por meio do Sistema SISBAJUD para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e em aplicações financeiras do executado, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos, no art. 854 c/c art. 835, I, ambos do novo Código de Processo Civil.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado, na pessoa de seu advogado ou, não os tendo, pessoalmente.
Nessa hipótese, ainda, incumbe ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, ser intimado para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo, com fundamento no art. 854, §5º, do novo Código de Processo Civil.
Em relação ao deferimento do SISBAJUD, intime-se somente a exequente sem dar ciência prévia do ato ao executado, acerca da decisão de indisponibilidade, sob perigo de frustração da fase executiva.
As demais intimações devem ser direcionadas à ambas as partes, conforme exposto acima, nos termos do art. 854 do CPC.
Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Murici , 19 de maio de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
07/11/2024 10:28
Conclusos para decisão
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07/11/2024 10:27
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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07/11/2024 10:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/11/2024 20:36
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 11:56
Transitado em Julgado em #{data}
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23/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 10:36
Expedição de Edital.
-
30/04/2024 15:24
Juntada de Mandado
-
30/04/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 13:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/03/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/03/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 13:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/02/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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25/02/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/02/2024 14:53
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 07:36
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:03
Juntada de Mandado
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25/09/2023 14:03
Juntada de Mandado
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25/09/2023 14:03
Juntada de Mandado
-
25/09/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 11:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/08/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/08/2023 12:11
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 12:00
Processo Reativado
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15/05/2023 13:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/04/2023 11:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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27/04/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/04/2023 22:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 11:30
Conclusos para despacho
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14/04/2023 15:37
Juntada de Outros documentos
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12/04/2023 11:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/04/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 15:52
Conclusos para despacho
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17/11/2022 15:51
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 12:32
Juntada de Outros documentos
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16/11/2022 19:22
Juntada de Mandado
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16/11/2022 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 15:30
Juntada de Outros documentos
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12/09/2022 10:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/09/2022 07:00
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2022 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2022 12:28
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2022 11:30:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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23/08/2022 16:30
Conclusos para despacho
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23/08/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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