TJAL - 0708353-06.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:25
Juntada de Mandado
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05/06/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 13:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/06/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 07:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Joyce Sombra dos Santos (OAB 13478/AL) Processo 0708353-06.2025.8.02.0058 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Antonio Marcos dos Santos Silva - Diante do exposto, presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar, defiro o pedido liminar para determinar que a impetrada Joselma dos Santos Macena, na qualidade de diretora da Escola de Educação Básica Alegria do Saber, forneça ao impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias, todas as informações solicitadas relativas ao filho menor M.A.S.L., incluindo dados sobre desempenho escolar e informações financeiras concernentes às mensalidades, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal de dez dias.
Intime-se o Ministério Público. -
30/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 06:30
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/05/2025 11:09
Redistribuição de Processo - Saída
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27/05/2025 10:52
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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23/05/2025 03:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joyce Sombra dos Santos (OAB 13478/AL) Processo 0708353-06.2025.8.02.0058 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Antonio Marcos dos Santos Silva - DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado Antonio Marcos dos Santos Silva em face de Joselma dos Santos Macena, diretora da Escola de Educação Básica Alegria do Sabor.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia do processo é referente a ato supostamente ilegal cometido por diretora de uma escola privada no Município de Craíbas.
Inobstante ser da competência da Justiça Estadual processar e julgar o presente feito, o processamento e julgamento nesta Unidade encontra óbice intransponível, porquanto não há qualquer interesse do Estado de Alagoas, do Município de Craíbas ou do Município de Arapiraca, dos entes de sua administração indireta e dos delegatários dos serviços públicos concedidos ou permitidos por estes entes (vide Anexo único da Lei Estadual 8.227, de 07 de janeiro de 2020).
Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar a presente demanda e determino a sua redistribuição imediata para uma das Varas Cíveis Residuais desta Comarca.
Cumpra-se com a devida baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Arapiraca, datado eletronicamente.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
22/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 11:31
Declarada incompetência
-
21/05/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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