TJAL - 0700027-30.2025.8.02.0067
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700027-30.2025.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - RÉU: B1Arley Palino FerreiraB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e diante da Certidão do Oficial de Justiça às fl 202, abro vista dos autos à Defensoria Pública à parte Arley Palino Ferreira para manifestação no prazo legal. -
13/08/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 09:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/08/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 07:58
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2025 12:41
Juntada de Mandado
-
09/08/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 03:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700027-30.2025.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - RÉU: B1Arley Palino FerreiraB0 - tendo o MM.
Juiz prolatado Sentença oral, julgando PROCEDENTE a Denúncia de fls. 01/04 para CONDENAR o réu ARLEY PALINO FERREIRA como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006.
Tudo conforme mídias que serão anexadas aos autos.
Atendendo às diretrizes dos artigos 59, 60 e 68 do Código Penal, bem como dos artigos 42 e 43 da Lei n.º 11.343/2006, passo a dosimetria das penas do condenado: 1ª FASE: Considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado, fixo a pena base em cinco anos {05-00-00} de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE: Diante da circunstância atenuante relativa à confissão do condenado e da circunstância agravante relativa à reincidência do condenado (autos n.º 0000011-92.2023.8.02.0001, oriundos da 6a Vara Criminal da Capital), realizo a compensação das circunstâncias, de acordo com o entendimento firmado no RESP Nº 1.154.752 - RS (2010/0149989-9) e com o que preceitua o art. 67 do Código Penal, para fixar a pena intermediária em cinco anos {05-00-00} de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª FASE: Considerando as informações encontradas em consulta ao SAJ, verifica-se a evidente dedicação do condenado a atividades criminosas.
Com isso, inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei n.º 11.343/2006.
Finalmente, considerando a ausência de causas de aumento ou diminuição das penas, fixo-as penas definitivamente em cinco anos {05-00-00} de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, considerando a capacidade econômica do sentenciado.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado, face a reincidência.
Deixo de computar o tempo de prisão provisória na determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, pois o referido regime não será modificado em razão do mencionado desconto.
Por fim, considerando que o condenado permaneceu preso durante todo o processo e inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, mantenho a segregação cautelar anteriormente decretada, cabendo ao Juiz encarregado da Execução promover a necessária adequação da prisão preventiva ao regime prisional acima fixado.
Expeça-se imediatamente a Guia de Recolhimento Provisória em favor do condenado.
Após o trânsito em julgado desta decisão, determino que: - Expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva em nome do condenado; - Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; - Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada da cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto pelo art. 71, §2º do Código Eleitoral c/c art. 15, da CRFB/88; - Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (art. 809, CP); - Proceda-se com a destruição das drogas apreendidas.
Expeça-se Ofício ao Delegado de Polícia responsável; - Cumpram-se os provimentos relativos à espécie e arquive-se.
Sem custas.
Em atenção ao provimento de n.º 10/2006 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, delego ao Juízo da Execução Penal a cobrança da pena de multa aplicada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o réu pessoalmente, no Presídio.
MP e DP intimados em Audiência.
Cumpra-se.
Do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Jéssica Villar Trigueiro Romeu da Silva, Chefe de Secretaria, digitei e subscrevi.
Antônio José Bittencourt AraújoJuiz de Direito -
06/08/2025 14:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/08/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 10:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/08/2025 10:39
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 09:43
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2025 09:41
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/08/2025 09:41:54, 11ª Vara Criminal da Capital.
-
01/08/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 20:30
Juntada de Mandado
-
23/06/2025 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 11:25
Despacho de Mero Expediente
-
17/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 19:35
Juntada de Mandado
-
09/06/2025 12:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/06/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 12:24
Despacho de Mero Expediente
-
09/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 16:21
Juntada de Mandado
-
05/06/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 03:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 13:22
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 12:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/06/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 11:52
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/06/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 11:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 03:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700027-30.2025.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Arley Palino Ferreira - 1.
Em atenção ao disposto no Artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a promover o reexame da prisão provisória decretada. 2.
Analisando cuidadosamente os autos, considerando principalmente a reiteração delitiva do acusado, que possui uma condenação transitada em julgado nos autos de n.º 0000011-92.2023.8.02.0001, oriundos da 6ª VCC, entendo que a sua liberdade representa um risco concreto para a ordem pública, representando também um perigo para a coletividade, sendo a prisão preventiva o único modo de proteger a sociedade, tendo em vista que outras medidas alternativas à prisão não seriam adequadas e suficientes.
Por estes motivos, MANTENHO A SEGREGAÇÃO CAUTELAR do acusado Arley Palino Ferreira. 3.
Fica designada a Audiência de Instrução e Julgamento para a data de 06/08/2025, às 08:30.
Agende-se no SIMAV. 4.
Intime-se o acusado pessoalmente, informando que poderá trazer suas testemunhas em Juízo na data e a hora designadas. 5.
Intime-se o MP e a DP. 6.
Requisitem-se as testemunhas arroladas pela acusação. 7.
Requisite-se resposta ao e-mail enviado às fls. 117. 8.
Por fim, proceda-se com a retirada dos autos dos Laudos juntados às fls. 137/151, por não pertencer ao presente Inquérito Policial, acostando-se aos autos pertinentes, quais sejam, os de n.º 0700094-96.2025.8.02.0001. 9.
Cumpra-se.
Maceió, 22 de maio de 2025.
Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito -
22/05/2025 14:36
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2025 08:30:00, 11ª Vara Criminal da Capital.
-
22/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 12:59
Decisão Proferida
-
22/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 07:03
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 17:10
Juntada de Mandado
-
25/02/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 10:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 10:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 09:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/02/2025 09:09
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 08:56
Evolução da Classe Processual
-
21/02/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 13:03
Decisão Proferida
-
18/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 02:25
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 18:52
Juntada de Mandado
-
06/02/2025 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 22:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/02/2025 22:31
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 22:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/02/2025 22:31
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 21:17
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 11:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/02/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 11:35
Despacho de Mero Expediente
-
31/01/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 09:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/01/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 09:19
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
24/01/2025 09:17
Evolução da Classe Processual
-
23/01/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 12:31
Despacho de Mero Expediente
-
07/01/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/01/2025 08:24
Redistribuição de Processo - Saída
-
06/01/2025 08:24
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
06/01/2025 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2025 11:03
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/01/2025 11:03:46, 11ª Vara Criminal da Capital.
-
04/01/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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