TJAL - 0700686-90.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 03:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Camara de Arruda (OAB 46924/PE) Processo 0700686-90.2025.8.02.0050 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Autora: Maria Beatriz Gomes dos Santos - Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Erickson Henrique dos Santos Silva, representado por Maria Beatriz Gomes dos Santos, em face de José Ednaldo da Silva.
Fundamento e decido.
Defiro a assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 99, § 3º do CPC/2015.
Intime-se pessoalmente a parte executada para pagar o débito no valor de R$ 6.189,10 (seis mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o §8º do art. 528 c/c 523, ambos do CPC.
No mesmo mandado de intimação, conste que, não efetuando o pagamento de forma voluntária e tempestiva, deverá o Oficial de Justiça, munido da 2ª (segunda) via do mandado, proceder a penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e, de tais atos, intimando na mesma oportunidade o executado, observando o preconizado nos arts. 830 e 835 do CPC.
Consigne-se, no mandado, ainda, que fixo, de plano, multa de 10% (dez por cento) do débito exequendo, além de honorários advocatícios também em 10% (dez por cento) do valor do débito.
Destaco, finalmente, que na hipótese de pagamento parcial da dívida, a multa e os honorários incidirão nos percentuais já mencionados sobre a parte restante da dívida (CPC, art. 523, §§1º e 2º).
Não paga a quantia e não encontrados bens do executado, desde logo determino a diligiência junto ao SISBAJUD de ativo(s) financeiro(s) existente(s) em nome deste, até o limite do montante da dívida exequenda.
Em caso de bloqueio exitoso ou parcialmente exitoso, intime-se a parte executada de que houve o bloqueio de valores, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do art. 854, §2º e §3º, do CPC, menos se for revel, devendo prazo correr em cartório.
Transcorrido o prazo sem manifestação, tenho por auto de penhora o recibo de protocolamento de ordem judicial de bloqueio de valores, mesmo porque os mencionados valores já se encontram bloqueados em instituição bancária referida nos autos, devendo, pois, o valor indisponível ser transferido para conta judicial vinculada a este Juízo, conforme previsão expressa no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Se verificado que o valor bloqueado é inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao seu imediato desbloqueio, tendo em vista sua inutilidade para o credor em razão de que os custos da transferência são maiores do que o valor bloqueado.
Restando infrutífera a medida acima determinada, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender pertinente, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Os autos deverão tramitar em segredo de justiça (art. 189, II do CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 21:06
Outras Decisões
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13/05/2025 18:15
Conclusos para despacho
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13/05/2025 18:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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