TJAL - 0722557-66.2024.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Michel Heider Bomfim Dantas (OAB 19143/AL) Processo 0722557-66.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: José Hélio dos Santos - Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenado por sentença, conforme planilha de atualização, sob pena de multa de 10% (dez por cento). -
25/03/2025 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 18:55
Decisão Proferida
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24/03/2025 17:26
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:25
Apensado ao processo
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10/03/2025 13:50
Execução de Sentença Iniciada
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Michel Heider Bomfim Dantas (OAB 19143/AL) Processo 0722557-66.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Helio dos Santos - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, no sentido de: - condenar a parte ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, a serem apurados, quando do cumprimento da sentença, com correção monetária e juros pela SELIC, da data de cada efetivo prejuízo; - condenar a ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), aplicando-se 01% (um por cento) ao mês, a título de juros de mora, a partir do evento danoso, súmula 54 do STJ, primeiro desconto indevido, até o arbitramento da indenização, momento a partir do qual, em respeito ao teor da súmula n.º 362 do STJ, passará a incidir, tão somente, a taxa SELIC, que engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária.
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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