TJAL - 0700606-34.2017.8.02.0042
1ª instância - 2ª Vara de Coruripe
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WALTER SAMMYR VELOSO DE CARVALHO (OAB 9453/AL), ADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6128/AL) - Processo 0700606-34.2017.8.02.0042/02 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1Eletrobrás Distribuição AlagoasB0 - RÉU: B1DAESC - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO DE CORURIPEB0 - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
No mais, DETERMINO a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada aos autos e, somente após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor do exequente, acrescido de juros e eventuais acréscimos legais.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, certifique-se, expeça-se os documentos necessários e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Datado e assinado digitalmente.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Walter Sammyr Veloso de Carvalho (OAB 9453/AL) Processo 0700606-34.2017.8.02.0042 - Cumprimento de sentença - Autor: Eletrobrás Distribuição Alagoas - Réu: DAESC - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO DE CORURIPE - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte autora para que informe se o réu cumpriu integralmente com o adimplemento da obrigação. -
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Walter Sammyr Veloso de Carvalho (OAB 9453/AL) Processo 0700606-34.2017.8.02.0042 - Cumprimento de sentença - Autor: Eletrobrás Distribuição Alagoas - Réu: DAESC - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO DE CORURIPE - DESPACHO Ab initio, quando a condenação imposta à Fazenda Pública for de pequeno valor, o pagamento será realizado sem a necessidade de expedição de precatório, ou seja, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), sendo que estes valores poderão ser fixados, por leis próprias, segundo as diferentes capacidades econômicas, com o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).(Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)(Vide ADI 4425) (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Nesta senda, o Município de Coruripe editou a Lei Municipal nº 1.203/2012, que, por sua vez, impôs como limite para pagamento de RPV o valor o equivalente ao maior benefício pago pela Seguridade Social (INSS), verbis: Art. 2.° - Fica definido como de "Pequeno Valor", para os fins previstos no §3° do art. 100 da Constituição Federal, alterado pelos §§3° e 4ª do art.1° da Emenda Constitucional n° 62, de 09 de dezembro de 2009, os débitos ou obrigações da Administração Direta e Indireta do Município de Coruripe, oriundos de sentenças judiciais transitadas em julgado, que tenham valor igual ou inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social vigente na data de expedição do requisitório.
Parágrafo único - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no caput do art. 2°, o pagamento será efetuado por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia do crédito do valor excedente para que possa optar pelo pagamento do saldo sem precatório, na forma prevista no §3° do art. 100 da Constituição Federal, alterado pelos §93° e 4ª do art.1° da Emenda Constitucional n° 62/2009.
Atualmente, o valor o equivalente ao maior benefício pago pela Seguridade Social (INSS), corresponde ao montante de R$7.786,02 (sete mil e setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos).
Assim, considerando que os valores não ultrapassam o teto estabelecido, cumpra-se conforme já determinado.
Ciência ao Município de Coruripe.
Providências necessárias.
Coruripe(AL), 18 de dezembro de 2024.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
27/08/2024 11:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/08/2024 09:37
Conclusos para despacho
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06/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 14:10
Juntada de Mandado
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22/04/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
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23/10/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 11:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/06/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 13:54
Conclusos para despacho
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17/05/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
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16/03/2023 13:47
Juntada de Mandado
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16/03/2023 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2023 10:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/02/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/02/2023 09:26
Republicado #{ato_publicado} em 16/02/2023.
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16/02/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2023 10:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/01/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 10:55
Conclusos para despacho
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13/12/2022 17:52
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2017
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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