TJAL - 0701246-50.2025.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 10:57
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 10:51
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 05:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eudeslane Scarlatt Belchior e Silva Tonéo (OAB 19294/AL) Processo 0701246-50.2025.8.02.0044 - Interdição/Curatela - Requerente: Maria de Fatima C da Silva - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil c/c o artigo 749, parágrafo único, do mesmo diploma legal e o artigo 87 da Lei nº 13.146/2015, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada na petição inicial, para decretar a curatela provisória de GENILSON JOSÉ CAVALCANTE DE OLIVEIRA e nomear como sua curadora provisória MARIA DE FÁTIMA CAVALCANTE DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
A curatela provisória ora deferida afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo a curadora nomeada representar o curatelado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), instituições bancárias e financeiras, bem como perante instituições médico-hospitalares, para fins de tratamento de saúde, sendo vedada, todavia, a prática de atos de alienação ou oneração de bens imóveis, móveis de elevado valor ou direitos de caráter econômico, bem como a contratação de empréstimos, que dependerão de prévia autorização judicial.
Ressalto a possibilidade de levantamento parcial da medida, caso se verifique que o requerido possui capacidade para prática de algum ato específico, nos termos do artigo 756, § 4º, do Código de Processo Civil.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
DEFIRO a tramitação prioritária, conforme requerido.
PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS EXPEÇA-SE o termo de compromisso de curatela provisória; INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer à Secretaria deste Juízo para prestar o compromisso legal, conforme previsão do artigo 759 do Código de Processo Civil; OFICIE-SE A EQUIPE MULTIDISCIPLINAR para que avalie as condições de bem-estar do curatelando; OFICIE-SE A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE para indicar profissional médico para realizar perícia médica no interditando, nos termos do artigo 753 do Código de Processo Civil, respondendo o expert aos seguintes quesitos: a) O curatelando é portador de alguma anomalia psíquica ou física? b) Em caso afirmativo, é possível determinar a anomalia e sua classificação no CID? c) Como e quando se deu o início da anomalia? Qual a sua provável data? d) Em que estágio se encontra o desenvolvimento da anomalia psíquica ou física? e) O quadro da anomalia é estacionário, regressivo ou progressivo? f) Em razão da anomalia psíquica ou física, o curatelando necessita de cuidados médicos e de medicação permanente? g) Em razão da anomalia psíquica ou física, o curatelando necessita de cuidados permanentes para auxiliá-lo nas atividades sociais? h) A anomalia do curatelando o torna incapaz de reger sua própria pessoa ou, em outras palavras, o torna incapaz para os atos da vida civil ou apenas para alguns atos? Quais são esses atos? i) Submetido a tratamento adequado, a anomalia que o acomete é irreversível ou passível de cura? Após a juntada do laudo pericial, DESIGNE-SE audiência para entrevista do curatelando, nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civil, oportunidade em que será realizada também a instrução processual; CITE-SE o interditando para comparecer à audiência de entrevista, advertindo-o de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência, poderá impugnar o pedido, nos termos do artigo 752 do Código de Processo Civil; ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o artigo 752, § 1º, do Código de Processo Civil. À Secretaria, diligências necessárias.
Cumpra-se com cautela. -
21/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 10:45
Decisão Proferida
-
20/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701214-45.2025.8.02.0044
Vivian Lopes Ferreira de Carvalho
Auto Viacao Procgresso LTDA (Viacao Prog...
Advogado: Victor Cunha Rios Paranhos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/05/2025 11:50
Processo nº 0747105-58.2024.8.02.0001
Orenildo Marcelino da Silva
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Christian Alessandro Massutti
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/10/2024 08:05
Processo nº 0701194-54.2025.8.02.0044
Eliezer Roosevelt Mendonca Lisboa
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Marcus Vinicius Menezes Silva Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/05/2025 23:00
Processo nº 0702745-79.2019.8.02.0044
Municipio de Marechal Deodoro
Macro Incorporacoes LTDA
Advogado: Antonio Volney Cesar Rebelo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/07/2019 13:40
Processo nº 0701397-78.2024.8.02.0067
Policia Civil do Estado de Alagoas
Jaelson Pedro da Silva
Advogado: Andresa Wanderly de Gusmao Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/07/2024 17:00