TJAL - 0708284-71.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:51
Baixa Definitiva
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18/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ LEONARDO GALVÃO DOS SANTOS (OAB 13821/AL), ADV: RAFAEL IGOR GUIMARÃES SOUSA (OAB 12693/AL) - Processo 0708284-71.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1José Leonardo Galvão dos SantosB0 - RÉU: B1Jose Talvanes da Silva SantosB0 e outros - Com efeito, diante do que está acima registrado, os autos seguiram para análise da MM.
Juíza, Dra.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho, que passou a proferir a seguinte SENTENÇA: Dispensado o relatório.
Decido. É sabido que a solução consensual de conflitos deve ser fomentada por todos aqueles que participam do processo.
E, desta feita, é plenamente possível e até recomendado -, que a transação ocorra ainda que após o trânsito em julgado, durante a fase de cumprimento de sentença.
Nesse prisma, cumpre transcrever o art. 2 da Lei no 9.099/95: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. (grifei) O art. 57 da Lei dos Juizados Especiais prevê que o acordo extrajudicial firmado entre as partes pode ser homologado, independente da sua natureza ou valor, pelo juízo competente.
Outrossim, a sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação, dado que a solução do litígio dá-se por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação que conferirá a chancela do Estado ao acordo firmado, traduzindo-o em título executivo judicial , entretanto, basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
As partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, sendo certo que estão devidamente representadas por seus respectivos advogados.
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice à sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Dispenso o trânsito em julgado.
Caso haja depósito judicial da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores, devendo ser reservada a parte do advogado, se houver contrato nos autos.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, inicie-se a execução.
No caso de obrigação de pagar, fica desde já a parte demandada advertida que, decorridos o prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação para cumprimento da obrigação, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC, e, a requerimento do credor, realizar-se-á a penhora de valores ou bens, na ordem do art. 835 do citado diploma legal.
Para obrigação de fazer, intime-se para cumprir o acordo em 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitado a R$ 30.000,00 (trinta) mil reais, podendo ser realizado bloqueio via sisbajud, em caso de descumprimento.
Expedientes necessários e, ao fim, arquive-se. -
12/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 11:25
Homologada a Transação
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12/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 08:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2025 12:07
Expedição de Carta.
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22/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ LEONARDO GALVÃO DOS SANTOS (OAB 13821/AL) - Processo 0708284-71.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1José Leonardo Galvão dos SantosB0 - DECISÃO Pleiteia a parte autora a exibição de documentos por parte dos requeridos, para além dos pedidos de danos materiais e morais em razão de defeito na prestação dos serviços.
Pois bem, a medida cautelar pretendida na forma de processo preparatório e autônomo tem procedimento próprio que não se amolda ao procedimento previsto no sistema dos Juizados Especiais.
Contudo, percebo que o pedido de exibição de documentos fora pleiteado de forma incidental, isto é, no decorrer do processo em curso, sendo plenamente possível no rito dos Juizados Especiais, conforme já consta de entendimento da jurisprudência nacional.
Assim, ACOLHO o pedido de exibição de documentos requerido em caráter incidental nos presentes autos, devendo a parte ré VN Vidros apresentar os seguintes documentos nos autos: 1) comprovante de inscrição da loja VN VIDROS no CNPJ; 2) cópia integral do contrato social da empresa (ou requerimento de empresário); 3) alvará de funcionamento e licenciamento expedido pela Prefeitura de Arapiraca/AL; 4) autorização legal para fabricação e comercialização de portões e esquadrias de alumínio.
Reforço que a apresentação dos referidos documentos poderão ser acostados até a audiência designada, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao montante de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Portanto, intime-se a parte requerida pessoalmente para cumprimento da obrigação, nos termos da súmula 410 do STJ.
No mais, aguarde-se a audiência a ser realizada.
Cumpra-se, Arapiraca, 21 de julho de 2025.
Vinicius Augusto de Souza Araujo Juiz de Direito -
21/07/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 11:27
Outras Decisões
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15/07/2025 11:27
Conclusos para decisão
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14/07/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 07:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Leonardo Galvão dos Santos (OAB 13821/AL) Processo 0708284-71.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Advogado: José Leonardo Galvão dos Santos, José Leonardo Galvão dos Santos - Considerando-se que a prova é possível, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para determinar que compete aos demandados comprovarem que houve regularidade na prestação do serviço prestado, que houve autorização para retirar os materiais e a inexistência de dolo contratual ou apropriação indevida.
Constato que já fora designado dia para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas.
Repiso, aqui, que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação, instrução e julgamento, que acontecerá presencialmente.
Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido: a) sobre a existência de sala passiva do juízo para uso de qualquer das partes; b) que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade.
Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, na exata forma estabelecida pelo último ato ordinatório, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal.
Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Advirta-se a parte demandada de que todas as provas devem estar nos autos até a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Caso a empresa requerida necessite de qualquer esforço judicial para coleta de provas, deverá requerer em até 15 (quinze) dias a ser contados da intimação da presente decisão.
Findo o aludido prazo, certifique a Secretaria o decurso deste e, caso haja pedido, venha o feito concluso para decisão interlocutória.
Inexistindo pleito no prazo, aguarde-se a audiência.
Expedientes necessários. -
26/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2025 09:53
Outras Decisões
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23/05/2025 04:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Leonardo Galvão dos Santos (OAB 13821/AL) Processo 0708284-71.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Advogado: José Leonardo Galvão dos Santos, José Leonardo Galvão dos Santos - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 12 de agosto de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, sendo virtual, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo ZOOM MEETINGS, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiência deste Juizado Especial Cível, através do seguinte link https://us02web.zoom.us/my/saladeaudiencia1jecarapiraca id: 555 275 0131 antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo. -
22/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 12:34
Expedição de Carta.
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22/05/2025 12:33
Expedição de Carta.
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22/05/2025 12:33
Expedição de Carta.
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22/05/2025 08:44
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 21:30
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 08:30:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
20/05/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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