TJAL - 0700624-61.2024.8.02.0090
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 03:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GLEYSON JORGE HOLANDA RIBEIRO (OAB 6556/AL) - Processo 0700624-61.2024.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Matheus Silva RibeiroB0 - DECISÃO Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação de tutela, intentada por MATHEUS SILVA RIBEIRO, menor púbere, assistido por seu genitor, o Sr.
WAGNER HOLANDA RIBEIRO, ambos devidamente qualificados no processo, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face do INSPER - INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA, objetivando que a instituição de ensino seja compelida a reservar sua vaga no curso de CIÊNCIAS ECONÔMICAS, para a qual obteve aprovação, para o primeiro semestre de 2025, uma vez que o mesmo ainda não concluiu o ensino médio.
Discorre o demandante sobre a resistência da referida instituição de ensino, em reservar sua matricular no curso de CIÊNCIAS ECONÔMICAS, graduação para a qual foi aprovado, através do vestibular promovido pelo próprio estabelecimento de ensino.
Fundamentando seu pleito, trouxe à baila jurisprudências acerca do tema, bem como os artigos 205 e 208, inc.
V, da Carta Magna, dentre outros, ao tempo em que pugnou pela concessão da tutela antecipada, haja vista a verossimilhança do direito alegado, bem como o periculum in mora.
Foram acostados os documentos de fls. 24/92, dentre eles, o boletim escolar emitido pelo COLÉGIO SANTA ÚRSULA, onde se pode constatar que jovem MATHEUS SILVA RIBEIRO, encontra-se regularmente matriculado no 3º ano do ensino médio (fl. 29) e uma lista de aprovados do estabelecimento de ensino demandado, onde consta o nome do autor classificado dentro do número de vagas ofertadas (fls. 86/87).
Em apertada síntese é o relatório, fundamento e decido.
Pois bem, embora compartilhe do entendimento que é facultado à criança e o adolescente o acesso aos mais elevados níveis de ensino, e que a exigência de conclusão do ensino médio não pode única e exclusivamente impedir o ingresso em estabelecimento de ensino superior, entendo que o caso em comento merece algumas ponderações.
Conforme se denota da leitura do edital do certame promovido pela instituição de ensino ré, acostado aos autos às fls. 30/85, três pontos chamaram a atenção deste juízo, os quais se encontram claramente destacados no item 8.3, dentre outras colocações: 1. "o candidato aprovado neste processo seletivo que não possa comprovar, na data da chamada em que foi convocado, a conclusão do Ensino Médio (2º grau colegial ou equivalente), por meio de apresentação do certificado de conclusão e respectivo histórico escolar, não se qualifica para realizar o requerimento de matrícula", 2. os resultados de candidatos treineiros obtidos neste processo seletivo, ainda que correspondam a classificações que implicariam em uma convocação para a matrícula, não são válidos como evidência de suficiência acadêmica para cursar o Ensino Superior, uma vez que a legislação vigente considera a conclusão legítima do Ensino Médio como condição necessária para ingresso no Ensino Superior" e 3. "Este Processo Seletivo tem validade exclusivamente para ingresso no 2º Semestre Letivo de 2024, conforme vagas estabelecidas no item 1.1, e não admite reserva de vaga para semestres posteriores".
Desse modo, apesar da legislação vigente facultar que jovens tenham acesso aos mais elevados níveis de ensino, não vislumbro, neste caso, a presença do fumus boni iuris, por entender que a inscrição do autor se deu nas condições previstas no edital do certame, o qual alertava expressamente que candidatos na situação em que o mesmo se encontra não poderiam realizar suas matrículas, bem como não teriam suas vagas reservadas, não gerando, portanto, qualquer expectativa de direito para o mesmo.
Por fim, cumpre registrar que, inexistindo a presença do fumus boni iuris, um dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, desnecessário se faz a análise do outro, qual seja, o perigo na demora.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, uma vez que a medida pleiteada traduz verdadeiro comportamento contraditório da parte autora, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela requestado.
Cite-se, atraves de Carta Precatória, o representante legal da INSPER - INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão, encaminhando-lhe cópia da inicial, dos documentos que a instruem, bem como desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se. -
25/05/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 09:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 09:09
Extinto o processo por desistência
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17/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
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15/07/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 14:07
Decisão Proferida
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14/07/2024 23:15
Conclusos para despacho
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14/07/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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