TJAL - 0701732-29.2025.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 05:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0701732-29.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josué Francisco da Silva - Processo nº: 0701732-29.2025.8.02.0046 Classe do Processo: Procedimento Comum Cível Autor:Josué Francisco da Silva Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSUÉ FRANCISCO DA SILVA em face da BANCO BRADESCO S.A , todos qualificados nos autos.
Documentos pessoais às fls. 09/11.
A parte autora juntou procuração à fl. 07/08.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 de Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Entretanto, em razão da alteração do pedido dentro do prazo do artigo 329, inciso I, do CPC, processo a inicial como ação autônoma de exibição de documentos, nos termos do artigo 396 e seguintes do CPC.
Passo a análise dos pedidos formulados em petição: 1.
Gratuidade judiciária A gratuidade judiciária encontra-se prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e, em relação ao benefício, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que "a alegação de hipossuficiência financeira apresentada porpessoa físicagoza depresunçãorelativa deveracidade,e o indeferimento do pedido de gratuidade dajustiçaexige do magistrado a indicação de provas nos autos em sentido contrário à afirmação da parte postulante" (AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.) Diante da análise do que consta dos autos, principalmente da documentação juntada à fl. 27, e ainda em obediências aos dispositivos que regulam a matéria, não vislumbro qualquer óbice à concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, pelo que passo a deferir tal pedido na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Nestes termos: DEFIRO o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
CITE-SE a parte requerida que responda ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá exibir desde logo os documentos, escusar-se da obrigação de exibi-los (art. 404 do CPC) ou informar que não estão em posse destes, cientes de que a recusa injustificada ensejará a adoção das providências previstas no art. 403 do CPC.
Após, com a juntada da contestação, façam os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios-AL, datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juíz de Direito -
21/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 12:29
Decisão Proferida
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16/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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