TJAL - 0701769-56.2025.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUTERO GOMES BELEZA (OAB 3832/AL) - Processo 0701769-56.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTORA: B1Creusa Maria de OliveiraB0 - Em cumprimento a decisão de fls. 30/31 passo a designar Audiência Conciliação, para o dia 12 de agosto de 2025, às 11 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
10/07/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 13:36
Expedição de Carta.
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10/07/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:40
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 11:30:00, 2ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
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22/05/2025 05:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lutero Gomes Beleza (OAB 3832/AL) Processo 0701769-56.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Creusa Maria de Oliveira - Processo nº: 0701769-56.2025.8.02.0046 Classe do Processo: Procedimento Comum Cível Autor:Creusa Maria de Oliveira Réu: Josefa Maria de Oliveira DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CREUSA MARIA DE OLIVEIRA em face da JOSEFA MARIA DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 de Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Passo a análise dos pedidos formulados em petição: 1.
Gratuidade judiciária A gratuidade judiciária encontra-se prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e, em relação ao benefício, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que "a alegação de hipossuficiência financeira apresentada porpessoa físicagoza depresunçãorelativa deveracidade,e o indeferimento do pedido de gratuidade dajustiçaexige do magistrado a indicação de provas nos autos em sentido contrário à afirmação da parte postulante" (AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.) Diante da análise do que consta dos autos, principalmente da documentação juntada à fl. 12, e ainda em obediências aos dispositivos que regulam a matéria, não vislumbro qualquer óbice à concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, pelo que passo a deferir tal pedido na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Nestes termos: DEFIRO o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC (fl. 15).
A controvérsia apresentada é de natureza patrimonial disponível e, em tese, comporta autocomposição, nos termos do art 334 do CPC.
Assim, DESIGNE-SE audiência de conciliação, intimem-se as partes para comparecimento, pessoalmente e por meio de seus advogados, cientes de que o não comparecimento injustificado poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do §8º do referido dispositivo.
CITE-SE o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, que começará a correr após a realização da audiência de conciliação, ou da sua frustração, nos termos do art. 335, I, do CPC.
Com a juntada da contestação, se alegada pela parte requerida qualquer fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou seja suscitada qualquer questão prevista no artigo 337 do CPC, intime-se o requerente por intermédio de seu patrono para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
Cumpridas todas as providências acima, venham conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios-AL, datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juíz de Direito -
21/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 12:39
Decisão Proferida
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20/05/2025 18:05
Conclusos para despacho
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20/05/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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