TJAL - 0709990-26.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL) - Processo 0709990-26.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - RÉ: B1Flávia Valéria Fonseca SantosB0 - homologo por sentença a transação firmada entre as partes e extingo o feito com resolução do mérito, em conformidade com o quanto disposto no art. 487, III, b, do CPC -
18/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 09:02
Homologada a Transação
-
17/07/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 16:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0709990-26.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ré: Flávia Valéria Fonseca Santos - intimo as partes para que, no prazo de 15 dias, esclareçam se transigiram quanto ao objeto da lide, realizando a juntada da minuta do acordo pertinente, devidamente assinada pelas partes, para homologação.
Publicação e intimação automáticas. -
18/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 08:20
Despacho de Mero Expediente
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17/06/2025 23:29
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 07:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0709990-26.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ré: Flávia Valéria Fonseca Santos - SENTENÇA Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A propôs ação em face de Flávia Valéria Fonseca Santos.
O processo seguiu seu trâmite regular até a expedição do mandado de busca e apreensão, o qual não pôde ser cumprido pelo Oficial de Justiça designado.
Conforme se verifica dos autos, o mandado foi devolvido sem cumprimento por três vezes consecutivas, nos termos do art. 444 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas (CGJ/TJAL).
Em todas as ocasiões, o Oficial de Justiça certificou que não obteve contato com o autor ou seu representante no prazo de 30 (trinta) dias corridos, impossibilitando a disponibilização das condições necessárias para o cumprimento da diligência, conforme disciplinado no art. 440 do referido Código de Normas.
A primeira tentativa de cumprimento do mandado ocorreu em 11/06/2024, conforme certidão de p. 199.
Após nova expedição, o mandado foi novamente devolvido sem cumprimento em 04/12/2024, como consta na certidão de p. 208.
Por fim, a terceira e última tentativa de cumprimento do mandado restou infrutífera em 31/03/2025, conforme certidão de p. 215. À página 216, o autor apresentou petição requerendo nova expedição de mandado em endereço indicado na inicial, o qual mandado já expedido anteriormente. É o relatório.
Decido.
A análise dos autos revela que o não cumprimento dos mandados se deu exclusivamente pela inércia do autor em entrar em contato com os oficiais de justiça para viabilizar o cumprimento das diligências, conforme determinam os artigos 440, caput e §1º, e 442, caput e parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/TJAL.
O caso em tela enquadra-se na hipótese prevista no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." No caso concreto, verifica-se que o autor descumpriu por três vezes consecutivas as determinações contidas nos artigos 440, caput e §1º, e 442, caput e parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/TJAL, que assim dispõem: "Art. 440.
Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei. § 1º.
Para fins de cumprimento das disposições contidas no caput deste artigo, a unidade judicial providenciará a intimação das partes, pelos meios previstos para a intimação de seus advogados ou representantes, esclarecendo os dados e elementos que devem ser fornecidos." "Art. 442.
O cumprimento pelos Oficiais de Justiça dos mandados mencionados no Art. 440 se dará à medida em que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial.
Parágrafo único.
Todas as despesas com a logística mencionada no caput serão custeadas pela parte interessada, sendo vedada intermediação de contratação de serviço por qualquer servidor do Poder Judiciário do Estado de Alagoas." Ademais, o art. 444 do mesmo Código de Normas estabelece: "Art. 444.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os Oficiais de Justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seu representantes, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no Art. 440, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados.
Parágrafo único.
O autor, ou seu representante, para obter o contato telefônico do Oficial de Justiça designado para cumprimento dos mandados disciplinados no Art. 440, deverão se dirigir às Centrais de Mandados ou às unidades judiciais, onde não houver." Conforme se depreende dos autos, o autor foi devidamente intimado em todas as ocasiões para providenciar os meios necessários ao cumprimento do mandado, inclusive pessoalmente (p. 275) nos termos do art. 440, §1º, do Código de Normas.
No entanto, quedou-se inerte, não entrando em contato com o Oficial de Justiça designado para viabilizar o cumprimento da diligência.
A petição colacionadas à página 216, não tem o condão de afastar a configuração do abandono da causa.
Conforme já explicado, em três oportunidades distintas foram expedidos mandados para cumprimento de diligência, e em todas elas o oficial de justiça certificou que não obteve contato com o autor ou seu representante no prazo de 30 (trinta) dias para viabilizar as condições necessárias ao cumprimento da medida.
A mera petição requerendo expedição de novo mandado, em endereço alias já realizado anteriormente, não supre a inércia do autor em fornecer os meios necessários para o cumprimento das diligências, conforme previsto nos artigos 440, caput, e §1º, 442, caput e parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/TJAL.
Tal conduta configura evidente abandono da causa, uma vez que o autor deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbiam, inviabilizando o prosseguimento do feito.
Destarte, tendo o autor sido intimado por três vezes consecutivas e permanecido inerte por mais de 30 (trinta) dias em cada ocasião, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, e §1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 22 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
22/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 12:35
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 15:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 23:35
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 23:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/02/2025 23:32
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 09:42
Despacho de Mero Expediente
-
10/02/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2024 16:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/10/2024 23:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 23:21
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 23:18
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 23:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/10/2024 23:14
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2024 17:45
Despacho de Mero Expediente
-
10/10/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2024 08:09
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2024 15:29
Decisão Proferida
-
26/07/2024 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/07/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 13:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/07/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2024 09:36
Conclusos para despacho
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22/07/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 08:56
Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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