TJAL - 0707499-12.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDREY FELIPE DOS SANTOS (OAB 13044/AL) - Processo 0707499-12.2025.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Associação dos Moradores e Proprietários de Lotes do Residencial Flor de MariaB0 - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, 330, inciso IV e 485, inciso I do Código de Processo Civil INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários de sucumbência (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Arapiraca,19 de agosto de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
20/08/2025 13:08
Indeferida a petição inicial
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14/08/2025 17:15
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 04:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrey Felipe dos Santos (OAB 13044/AL) Processo 0707499-12.2025.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Associação dos Moradores e Proprietários de Lotes do Residencial Flor de Maria - Trata-se de pedido de execução de título extrajudicial proposto por associação de moradores em face de pessoa física supostamente devedora de contribuições mensais.
Contudo, verifica-se, de plano, que a petição inicial não está acompanhada de documentos essenciais à demonstração da legitimidade ativa da exequente e da exigibilidade do crédito, o que impede o regular prosseguimento da demanda.
Importa destacar que a associação de moradores somente poderá promover a execução de título extrajudicial quando demonstrada, de forma inequívoca: a existência de título executivo válido, nos termos do art. 784 do CPC;a adesão voluntária do morador à associação, por meio de contrato, termo ou documento equivalente; a prestação efetiva de serviços pela associação em benefício do devedor;a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, representado por documento que se enquadre nas hipóteses legais.
Sem tais elementos, a cobrança deve ser promovida por ação de conhecimento, e não por via executiva.
Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, acostando os seguintes documentos: a) última ata de eleição da diretoria da associação; b) documento que comprove a adesão voluntária do morador à associação (termo de filiação ou equivalente); c) título executivo extrajudicial, nos moldes do art. 784 do CPC (ex.: contrato assinado, confissão de dívida, ou documento com força executiva reconhecida); d) planilha discriminada da dívida, com atualização do débito e memória de cálculo.
O não atendimento da presente determinação implicará no indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Arapiraca(AL), 21 de maio de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
22/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 10:45
Despacho de Mero Expediente
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13/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:44
Retificação de Classe Processual
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12/05/2025 09:01
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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