TJAL - 0700358-03.2015.8.02.0054
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Luiz do Quitunde
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 15:57
Despacho de Mero Expediente
-
05/06/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique dos Santos Nascimento (OAB 10003/AL) Processo 0700358-03.2015.8.02.0054 - Cumprimento de sentença - Réu: Industria de Ceramica Santa Rita Ltda - Autos n° 0700358-03.2015.8.02.0054 Ação: Cumprimento de sentença Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Autor: Companhia Energética de Alagoas - CEAL Réu: Industria de Ceramica Santa Rita Ltda ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
ADVIRTA(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; e 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) exequente(s); e b) caso haja pedido do(a)(s) exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
O(A)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ficar cientificado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação.
Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação.
São Luiz do Quitunde, 02 de junho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
02/06/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 09:36
Evolução da Classe Processual
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22/05/2025 04:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 39614/AL) Processo 0700358-03.2015.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Autor: Companhia Energética de Alagoas - CEAL - I - ALTERE-SE a classe do processo para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" (Código 156).
II - Encontrando-se a petição de cumprimento definitivo de sentença em ordem e apta ao prosseguimento, INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
ADVIRTA(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; e 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) exequente(s); e b) caso haja pedido do(a)(s) exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
O(A)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ficar cientificado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação.
Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação. -
21/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 10:04
Despacho de Mero Expediente
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21/05/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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03/02/2022 09:59
Expedição de Certidão.
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01/02/2022 11:49
Baixa Definitiva
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10/01/2022 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2022 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 11:26
Despacho de Mero Expediente
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05/01/2022 13:10
Expedição de Certidão.
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16/12/2021 11:49
Conclusos para despacho
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28/04/2021 13:18
Visto em Autoinspeção
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24/09/2020 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/09/2020 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2020 13:55
Despacho de Mero Expediente
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22/09/2020 02:54
Conclusos para despacho
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22/09/2020 02:53
Expedição de Certidão.
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31/07/2020 13:11
Visto em Autoinspeção
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16/01/2020 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2019 13:30
Visto em correição
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21/06/2018 11:21
Juntada de Outros documentos
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21/06/2018 11:21
Juntada de Outros documentos
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30/05/2018 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2018 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2018 12:10
Homologada a Transação
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29/05/2018 11:44
Juntada de Outros documentos
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11/05/2018 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2018 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2018 11:34
Juntada de Mandado
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05/04/2018 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/04/2018 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2018 12:46
Expedição de Carta.
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04/04/2018 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2018 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2018 11:31
Expedição de Mandado.
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04/04/2018 11:16
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2018 10:30:00, Vara do Único Ofício de São Luís do Quitunde.
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10/11/2017 11:22
Juntada de Outros documentos
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30/10/2017 16:31
Despacho de Mero Expediente
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30/10/2017 15:34
Despacho de Mero Expediente
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27/10/2017 12:13
Expedição de Certidão.
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26/10/2017 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2017 09:13
Conclusos para despacho
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06/02/2017 09:12
Expedição de Certidão.
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03/02/2017 20:20
Juntada de Outros documentos
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16/12/2016 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2016 19:11
Juntada de Mandado
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22/09/2016 16:39
Juntada de Outros documentos
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24/08/2016 15:06
Expedição de Mandado.
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12/09/2015 12:51
Despacho de Mero Expediente
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06/08/2015 08:43
Conclusos para despacho
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06/08/2015 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2015
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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